O juiz Geraldo Fernandes Fidelis Neto, do 4º Juizado Especial Cível de Cuiabá, negou o pedido de T. A. R. para reativar sua conta na plataforma Uber, que contabilizava mais de 18 mil viagens e nove anos como motorista do aplicativo. A decisão, desta segunda-feira (6) levou em consideração a reclamação de inúmeros usuários, que concluiu não haver, ao menos por ora, elementos suficientes para conceder a tutela de urgência solicitada.
De acordo com os autos, a documentação apresentada pela empresa indica a existência de múltiplos relatos de usuários ao longo do tempo, envolvendo supostas condutas como transporte de terceiros não vinculados à corrida, comportamento inadequado, uso de veículo diferente do cadastrado, suspeita de direção sob influência de álcool e compartilhamento de conta. Segundo o magistrado, esses elementos afastam a probabilidade do direito alegado pelo motorista.
Fidelis Neto também destacou inconsistências entre a versão apresentada pelo autor e os documentos juntados por ele próprio. T.A.R. afirmou que, na data de um dos relatos, estaria em viagem particular, mas o histórico anexado aos autos mostra diversas corridas realizadas no mesmo dia.
Outro ponto considerado foi o lapso temporal entre a desativação da conta, ocorrida em 4 de maio, e o ajuizamento da ação, em 18 de junho, o que enfraqueceria a urgência do pedido. O magistrado observou ainda que não há comprovação de que o motorista dependa exclusivamente da plataforma para sua renda, nem de que não possa atuar em outros serviços de transporte por aplicativo.
“Além disso, não há, neste momento processual, comprovação de que a atividade desenvolvida perante a requerida constitua a única fonte de renda do autor, tampouco de que inexista possibilidade de exercício da mesma atividade por intermédio de outras plataformas digitais disponíveis no mercado”, destacou.
A decisão menciona que a Uber apresentou indícios de ter realizado procedimento interno de apuração, com comunicação ao motorista e possibilidade de manifestação administrativa antes da desativação definitiva. O juiz ressaltou que plataformas digitais podem descredenciar parceiros quando há violação das regras contratuais, desde que respeitado o devido processo interno.
“No caso concreto, eventual determinação de reativação imediata da conta, antes da completa elucidação dos fatos, poderá importar em risco à segurança da plataforma e de seus usuários, caso posteriormente se confirme a legitimidade da medida adotada pela requerida. Dessa forma [...] impõe-se o indeferimento da medida”, finalizou.
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