A Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) rejeitou, por unanimidade, o recurso de uma empresa de ônibus intermunicipal e manteve a indenização de R$ 35 mil por danos morais a uma passageira. A vítima sofreu uma fratura na vértebra lombar após ser arremessada contra o teto do veículo durante a passagem brusca por um redutor de velocidade, conhecido como quebra-molas.
A transportadora apresentou embargos de declaração alegando "obscuridade e contradição" no julgamento original. A empresa questionava, principalmente, o pagamento integral das custas processuais, argumentando que a autora não teria vencido todos os pedidos iniciais.
Entretanto, o relator do caso, desembargador Dirceu dos Santos, foi enfático ao afirmar que os embargos serviam apenas para rediscutir uma matéria que já havia sido decidida de forma clara e fundamentada.
Um ponto crucial da decisão foi a confirmação, via perícia médica, do nexo causal entre o solavanco no interior do ônibus e a lesão sofrida.
"A existência de doença degenerativa preexistente não afasta a responsabilidade da transportadora", destacou o colegiado.
O entendimento é que a empresa possui responsabilidade objetiva, ou seja, dever de reparar o dano independente de culpa direta, sobre a segurança dos passageiros. A condição física anterior da vítima serviu apenas para calibrar o valor final da indenização, mas não para isentar a empresa.
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