O Conselho Nacional do Ministério Público entendeu que o Procurador da República Matheus Baraldi Magnani violou o segredo de justiça em Ação Cautelar que tramitava perante a 6ª Vara da Justiça Federal de Guarulhos – SP;
· O sigilo dos autos havia sido imposto pela Juíza Federal de primeiro grau e também pelo Desembargador Federal do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, Relator da matéria.
Mayke Toscano/Hipernoticias Almino Afonso Fernandes, advogado mato-grossense que ocupa cargo de Conselheiro no Conselho Nacional do Ministério Público
· No dia 29 de maio de 2009, foram realizadas três diligências de busca e apreensão: uma na sede da Prefeitura Municipal de Guarulhos, outra na Secretaria Municipal de Obras daquele Município e uma terceira na sede da Construtora OAS Ltda., em São Paulo.
· Em que pese o segredo de justiça decretado com base no art. 155, I, do Código de Processo Civil, o Procurador da República Matheus Baraldi Magnani promoveu entrevista coletiva no mesmo dia em que foram realizadas as diligências de busca e apreensão, fazendo graves acusações aos gestores municipais e da Construtora OAS Ltda., em relação às obras do Complexo do Rio Baquirivu.
· Enquanto concedia entrevista coletiva, uma das três diligências ainda estava em andamento, mais precisamente a diligência na sede da Construtora OAS Ltda. A entrevista aconteceu por volta das 18 h. do dia 29 de maio de 2009, sendo que a diligência na sede da Construtora só foi concluída por volta das às 6:00 h. da manhã do dia seguinte, conforme termo circunstanciado e certidão expedida pelos Oficiais de Justiça responsáveis pelo cumprimento da ordem judicial. O CNMP concluiu que esse comportamento pôs em risco a própria eficácia da diligência e a dignidade da justiça, por quebra de sigilo processual.
· O Conselho entendeu, ainda, que o Procurador da República não se limitou a prestar informações sobre o relatório do TCU que apontava indícios de irregularidades na obra do Complexo do Rio Baquirivu, indo além ao emitir declarações sobre os resultados da diligências, uma delas ainda em curso, e no contexto de um processo que tramitava sob sigilo em decorrência de duas decisões judiciais, não revogadas.
· O Conselho ponderou que a conduta do Procurador da República revelou-se ainda mais grave porque, passados quase três anos da entrevista coletiva, nenhuma ação judicial foi ajuizada contra os investigados aos quais se imputou a prática de corrupção naquela entrevista coletiva.
· A Lei Orgânica do Ministério Público da União prevê expressamente a pena de demissão para o caso em que o membro do Ministério Público revele assunto de caráter sigilo a que teve conhecimento em razão do cargo. O Conselho, no entanto, por uma questão de proporcionalidade, decidiu converter a pena de demissão em suspensão, em benefício do Procurador da República.
· O Conselho é contrário a qualquer proposta de lei que venha a amordaçar os membros do Ministério Público na sua relevante missão constitucional e no dever de prestar contas à sociedade de sua atuação. Esta posição unânime foi formalmente comunicada ao Presidente da Câmara dos Deputados, no início de 2010. Contudo, e inclusive para que não ganhem força iniciativas dessa natureza, o Conselho não pode renunciar à sua competência disciplinar de coibir os eventuais abusos, como se verificou no presente caso, tendo em vista a comprovada violação do sigilo processual.
Almino Afonso Fernandes / Conselheiro Relator
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airoza bastos 23/04/2012
Parabéns Dr. Almino, pela sempre brilhante postura ética na advocacia e consequentes frutos que têm colhido, pelas exemplares sementes lançadas em solo que tanto precisa de profissionais da sua envergadura ! Obrigada por representar tão bem a advocacia no r. Conselho Nacional do Ministério Público. Conhecemos há anos sua atuação, sua indignação com atos ao arrepio da lei,lutas pela classe e o respeito sempre manifesto aos colegas advogados que igualmente dignificam a classe, atuando com a necessária ética. Isto anima-nos à luta. Que seja uma uma luta assim, com dignidade e postura ética à toda prova, em defesa realmente da lei e da sociedade.
1 comentários