No projeto original, de autoria do governo federal, a condição para a habilitação ao Redata previa a disponibilização para o mercado interno de, no mínimo, 10% "da capacidade" de processamento, armazenagem e tratamento de dados a ser instalada com os benefícios.
Em seu parecer, Ribeiro disse que o ajuste terminológico tem repercussão prática relevante. "A alteração, que se reflete nos demais dispositivos correlatos, visa à utilização de parâmetro ancorado na efetiva prestação dos serviços. Desse modo, a aferição do cumprimento da obrigação torna-se mais objetiva e fiscalizável, conferindo maior segurança jurídica às empresas habilitadas", escreveu.
(Com Agência Estado)
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