A decisão foi tomada em votação unânime pelo Órgão Especial, colegiado de cúpula do TJ. Vinte e quatro desembargadores confirmaram a liminar dada em dezembro passado pelo relator do mandado de segurança coletivo interposto pelo Sindicato dos Agentes Fiscais de Rendas. Apenas não votou, por não ser necessário, o presidente da Corte, desembargador Francisco Eduardo Loureiro.
Na ação, a entidade dos auditores sustentou que compete à Corregedoria da Fiscalização Tributária da Receita estadual, de acordo com a Lei Complementar 1281/2016, o "acompanhamento sistemático da evolução patrimonial dos agentes fiscais de Rendas".
A estratégia do sindicato coincide com a crise na Fazenda, em meio a três grandes operações consecutivas do Ministério Público - Ícaro, Fisco Paralelo e Mágico de Oz - todas deflagradas em parceria com o secretário Samuel Kinoshita, chefe da Receita paulista. A Promotoria põe sob suspeita de corrupção cerca de 40 fiscais.
A entidade argumentou que o decreto do Palácio dos Bandeirantes violou a Lei Complementar Estadual nº 1.281, de 14 de janeiro de 2016, ao afastar da Corregedoria da Fiscalização Tributária (Corfisp), braço da Fazenda estadual, a competência para monitorar os bens dos auditores do ICMS, assim como para administrar e acessar o Sistema de Análise e Evolução Patrimonial (SAEP), atribuindo tais funções, de forma exclusiva, à Controladoria Geral do Estado.
Por meio do mandado de segurança coletivo, os fiscais pretendiam a declaração de ilegalidade da norma que criou o Radar Anticorrupção, atribuindo à CGE a administração de sistema eletrônico próprio. O sindicato ponderou que a Controladoria passou a ter competência e poder para "administrar e acessar o SAEP de forma exclusiva".
Para eles, a lei 1.281/2016, em seu artigo 3.º, atribui expressamente à Corregedoria Tributária, sem prejuízo das atribuições da Controladoria Geral do Estado, a competência para acompanhar a evolução patrimonial dos agentes fiscais de Rendas. Avaliam que um decreto (no caso, de Tarcísio) não pode inovar na ordem jurídica suprimindo competência estabelecida em lei complementar.
Também alegavam que o ato do governador viola os princípios da legalidade, hierarquia das normas, segurança jurídica, impessoalidade e moralidade administrativa, "bem como direitos fundamentais à intimidade, à vida privada e à proteção de dados pessoais" - invocam aqui o artigo 5.º da Constituição de 1988 e a Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados).
Liminarmente, os fiscais pretendiam a suspensão dos efeitos do Decreto 70.091/2025, via a "declaração de ilegalidade e nulidade do ato normativo impugnado" para que a Corregedoria Tributária permanecesse com sua competência legal de acompanhar a evolução patrimonial dos auditores da Receita Estadual, com administração e acesso ao SAEP.
Preservadas as competências
O acórdão do Tribunal de Justiça, no entanto, afasta um a um os argumentos dos auditores. Os desembargadores do Órgão Especial destacam que o decreto questionado ressalva expressamente as carreiras sujeitas a procedimentos administrativos disciplinares regulados por lei especial, preservando as atribuições da Corregedoria da Fiscalização Tributária.
Eles rejeitam a versão de que houve uma "inovação normativa" ou supressão de competência legalmente estabelecida.
Para o tribunal, o decreto de Tarcísio se harmoniza com a legislação de hierarquia superior, 'afastada violação aos princípios da legalidade e da hierarquia das normas'.
A liminar - agora endossada por unanimidade pelo Órgão Especial - havia sido indeferida em dezembro pelo desembargador José Carlos Ferreira Alves, relator do mandado de segurança coletivo, sob o fundamento de que o próprio Decreto 70.091/2025 contém ressalva expressa, em seu artigo 16, no sentido de que seguem preservadas as competências das carreiras sujeitas a procedimentos administrativos disciplinares regulados por lei especial, dentre as quais se insere a carreira dos auditores fiscais da Receita Estadual, regida pela Lei Complementar nº 1281/2016.
Nos autos, o governo sustentou a inexistência de direito líquido e certo e afirmou que o decreto não suprimiu a competência da Corregedoria da Fiscalização Tributária, "limitando-se a regulamentar a atuação da Controladoria Geral do Estado, sem afastar as atribuições das corregedorias especiais previstas em lei".
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela rejeição da ação dos auditores.
No mérito, os magistrados concluíram que a Lei Complementar Estadual 1281/2016, ao instituir a Corregedoria Tributária, estabeleceu competir a esse órgão o acompanhamento sistemático da evolução patrimonial dos agentes fiscais de Rendas, "sem prejuízo das atribuições da Controladoria Geral do Estado". Ao passo em que o decreto de Tarcísio, ao dispor sobre a apresentação de declarações de imposto de renda e sobre o procedimento de apuração preliminar de evolução patrimonial de agentes públicos, atribuiu à Controladoria Geral do Estado a administração de sistema eletrônico próprio.
"Todavia, a leitura atenta e sistemática do ato normativo evidencia que não houve supressão da competência da Corregedoria Tributária, uma vez que o artigo 16 do decreto impugnado ressalva expressamente as carreiras sujeitas a procedimentos administrativos disciplinares regulados por lei especial, incluindo, de forma inequívoca, os auditores, regidos pela Lei Complementar nº 1.281/2016", assinalam os 24 desembargadores do colegiado que julgou o mandado de segurança.
Tribunal não encontrou ilegalidade no decreto
Segundo eles, a interpretação de acordo com a Constituição impõe que o decreto regulamentar seja compreendido "de modo a harmonizar-se com a legislação de hierarquia superior, preservando-se as competências legalmente atribuídas às corregedorias especiais".
"Reconhecer interpretação diversa implicaria admitir que decreto do Poder Executivo teria inovado na ordem jurídica, suprimindo competência prevista em lei complementar, em afronta direta ao princípio da legalidade, o que não se mostra juridicamente admissível", pontuam os magistrados.
Eles concluem que uma vez "ausente demonstração inequívoca de violação a direito líquido e certo", não se vislumbra ilegalidade apta a ensejar a concessão do mandado de segurança.
Por unanimidade, o colegiado "manteve hígido" o radar anticorrupção do governo do Estado, na interpretação sistemática que preserva as atribuições da Corregedoria Tributária quanto aos auditores fiscais da Receita estadual.
(Com Agência Estado)
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