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Brasil Sexta-feira, 19 de Dezembro de 2025, 11:13 - A | A

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Sexta-feira, 19 de Dezembro de 2025, 11h:13 - A | A

OMISSÃO SISTÊMICA

STF reconhece racismo estrutural no Brasil e determina ações contra desigualdades

Decisão unânime determina ao poder público a adoção de providências para superar desigualdades

DA REDAÇÃO

Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a existência de racismo estrutural no Brasil e a ocorrência de graves violações a preceitos fundamentais. O julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 973 foi concluído pelo Plenário na sessão desta quinta-feira (18).

A decisão determina ao poder público a adoção de providências. Entre elas estão a revisão ou a elaboração de um novo plano de combate ao racismo estrutural e a revisão de procedimentos de acesso, por meio de cotas, às oportunidades de educação e emprego em função de raça e cor. Órgãos do Poder Judiciário, dos Ministérios Públicos, das Defensorias Públicas e das polícias devem criar protocolos de atuação e atendimento de pessoas negras, para melhor acolhimento institucional e enfrentamento de disparidades raciais.

A ADPF 973 foi apresentada por sete partidos políticos (PT, PSOL, PSB, PCdoB, Rede Sustentabilidade, PDT e PV), que pediam o reconhecimento da violação sistemática dos direitos fundamentais da população negra no Brasil (estado de coisas inconstitucional) e a adoção de providências para superar o quadro.

Correntes

O relator da ação, ministro Luiz Fux, apresentou seu voto em novembro, no sentido da existência do racismo estrutural. Hoje, ele reajustou seu entendimento para afastar o reconhecimento do estado de coisas inconstitucional, categoria jurídica aplicada a situações de violação massiva, persistente e estrutural de direitos fundamentais, decorrentes de falhas reiteradas do poder público.

Essa corrente, formada também pelos ministros Cristiano Zanin, André Mendonça, Nunes Marques, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Gilmar Mendes, considera que há graves violações e adere às providências, mas entende que um conjunto de medidas já adotadas ou em andamento para sanar as omissões históricas afasta o estado de coisas inconstitucional.

Já a corrente formada pelos ministros Flávio Dino e Edson Fachin e pela ministra Cármen Lúcia admite que há uma omissão estatal sistêmica no enfrentamento das violações de direitos da população negra e reconhece o estado de coisas inconstitucional decorrente do racismo estrutural e institucional.

O julgamento foi concluído na sessão desta quinta com os votos dos ministros Gilmar Mendes e Edson Fachin.

Segundo Mendes, a própria jurisprudência do STF demonstra que o racismo no Brasil tem uma dimensão histórica e social que o torna estrutural e gera, de forma consciente ou inconsciente, prejuízos sistemáticos a grupos minoritários. Essa dinâmica afeta de maneira desproporcional a população negra e se manifesta também nas instituições públicas, o que caracteriza o racismo institucional. O ministro Gilmar Mendes votou para que o Tribunal declarasse a omissão do Executivo federal no enfrentamento do racismo institucional e para a elaboração de um plano nacional de enfrentamento ao problema, em coordenação com os demais entes federativos e organizações da sociedade civil, prevendo metas, etapas e mecanismos de monitoramento.

O presidente do STF, ministro Edson Fachin, reconheceu o estado de coisas inconstitucional e votou para que a União revise e atualize o Plano Nacional de Promoção da Igualdade Racial. Segundo ele, embora existam ações estatais em curso, elas têm se mostrado insuficientes para enfrentar as desigualdades persistentes no país.

Para Fachin, essa insuficiência mantém o racismo como um problema estrutural, que impede a população negra de exercer plenamente a cidadania e compromete a consolidação da democracia. Diante disso, o ministro defendeu a adoção de medidas complexas e transformações estruturais, com resposta institucional coordenada entre os Poderes e os entes federativos. A atuação, segundo ele, deve envolver diversos órgãos, com possibilidade de alocação de recursos públicos e formulação ou revisão de políticas públicas, sob supervisão.

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