Nos últimos dias, ganhou repercussão uma decisão do Superior Tribunal de Justiça envolvendo o então prefeito João Doria e o programa “Asfalto Novo”, em que se discutiu suposta utilização de publicidade institucional para autopromoção.
A leitura apressada de algumas manchetes, contudo, pode induzir o público a erro. É preciso esclarecer: o STJ não proibiu gestores públicos de utilizar redes sociais para divulgar atos e feitos oficiais. O que se decidiu foi apenas que, havendo indícios mínimos de irregularidade, a ação de improbidade deve prosseguir para apuração em instrução probatória. Nada além disso.
O uso legítimo das redes sociais
As redes sociais se consolidaram como ferramenta de transparência e prestação de contas, permitindo que prefeitos, governadores e presidentes informem diretamente à população sobre obras, serviços e políticas públicas. Essa realidade já foi amplamente reconhecida pela Justiça Eleitoral, especialmente pelo Tribunal Superior Eleitoral, que admite a divulgação de atos oficiais em perfis pessoais de gestores, inclusive quando candidatos à reeleição, desde que respeitados os limites constitucionais e legais.
O que a decisão realmente significa
O STJ apenas reforçou que cada caso deve ser analisado em seu contexto: se houver indícios de abuso, a ação deve ser instruída; se não houver dolo ou desvio de finalidade, o gestor será absolvido. Não há, portanto, qualquer proibição genérica ou censura prévia ao uso das redes sociais por agentes públicos.
A cautela necessária
Diante da interpretação muitas vezes distorcida desses julgados, o alerta que fica é simples: redes sociais podem e devem continuar a ser utilizadas pelos gestores como instrumentos de comunicação oficial, mas é recomendável que, em situações específicas, seja consultado um advogado especializado em direito eleitoral, capaz de orientar sobre os limites legais e a jurisprudência aplicável.
Em resumo: a decisão do STJ não muda a jurisprudência consolidada do TSE. Gestores podem divulgar seus feitos, inclusive em período pré-eleitoral, desde que respeitem os parâmetros constitucionais (art. 37, §1º, CF) e as regras eleitorais. O que se deve evitar é transformar publicidade institucional em propaganda pessoal.
(*) RODRIGO CYRINEU é advogado, coordenador jurídico de campanhas eleitorais e Mestre em Direito Constitucional.
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