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Artigos Quarta-feira, 11 de Junho de 2025, 09:25 - A | A

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Quarta-feira, 11 de Junho de 2025, 09h:25 - A | A

MARCO MARRAFON

Inconstitucionalidade do confisco de terras por interpretação judicial

MARCO MARRAFON

Em tempos de crescente preocupação com os desafios ambientais é compreensível que temas ligados à preservação da natureza assumam protagonismo no debate público. Casos de degradação dos recursos naturais exigem, de fato, respostas firmes por parte do Estado. Contudo, uma proposta recente acendeu um sinal de alerta: a ideia de permitir o confisco de terras, ou seja, expropriação sem indenização, por meio de interpretações judiciais em casos de desmatamento ilegal ou incêndio criminoso.

A partir da Arguição de Descumprimento de Preceito Federal (ADPF) nº 743, proposta pelo partido Rede Sustentabilidade, o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Flávio Dino, decidiu ouvir os Estados sobre políticas públicas de combate a incêndios e desmatamento ilegal. Dentro desse debate, inicialmente, o Governo de Mato Grosso se posicionou favorável a ampliação das hipóteses de expropriação confiscatória sem direito a indenização.

No entanto, diante da grave inconstitucionalidade, inclusive com reconhecimento do próprio ministro, o Governo recuou. É importante destacar que a Constituição Federal de 1988 já prevê situações claras e específicas em que o confisco sem qualquer indenização pode ser feito, como em casos de plantio ilegal de substâncias entorpecentes ou prática de trabalho escravo. Portanto, permitir a ampliação por analogia ou interpretação extensiva significaria ultrapassar os limites da legalidade e violar o texto constitucional.

A ampliação dos casos de expropriação é uma proposta que causa preocupação. Mesmo com uma Emenda Constitucional, o que violaria a cláusula pétrea, essa medida promoveria uma excessiva abertura de interpretações do tema desmatamento ilegal e incêndio criminoso para autoridades administrativas e mesmo judiciais. Essa remota hipótese jamais poderia ocorrer, pois prejudica a garantia de segurança jurídica no campo e a defesa da propriedade, um dos pilares fundamentais para o funcionamento regular do setor produtivo brasileiro.

O direito à propriedade é cláusula pétrea da Constituição, o que significa ser um direito fundamental que não pode ser suprimido nem mesmo por emendas constitucionais. Restrições severas a esse direito só podem ser aplicadas quando previstas de maneira expressa e objetiva na legislação. O Judiciário, ao interpretar as leis, deve atuar dentro dos limites constitucionais e não pode assumir o papel do Legislativo para criar sanções inexistentes.

Mesmo a chamada “interpretação conforme a Constituição” possui limites bem definidos. Ela permite ajustar normas ao texto constitucional, mas não autoriza o Judiciário a instituir novas penalidades ou hipóteses de confisco sem amparo legal. Isso seria forçar a Constituição a dizer o que nunca disse, abrindo espaço para decisões subjetivas e imprevisíveis, incompatíveis com a estabilidade que o ordenamento jurídico deve garantir.

Hoje, nem a Constituição nem a legislação ambiental preveem o confisco como pena para desmatamento ilegal. Instituí-lo por via judicial, sem respaldo legal específico, seria uma violação direta ao princípio da legalidade penal, segundo o qual não há pena sem lei anterior que a preveja (nulla poena sine lege).

A busca por soluções para os problemas ambientais deve sempre caminhar lado a lado com o respeito à Constituição. Fora desse caminho, qualquer avanço aparente pode, na verdade, representar retrocesso institucional, insegurança jurídica e ruptura com os fundamentos do Estado de Direito.

(*) MARCO MARRAFON é advogado atuante na área de Direito Constitucional, Agroambiental e Regulatório.

Os artigos assinados são de responsabilidade dos autores e não refletem necessariamente a opinião do site de notícias www.hnt.com.br

 

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