O país acompanha, em tempo real, uma disputa pública entre autoridades da mais alta hierarquia institucional, com acusações recíprocas de desvio de finalidade, uso do aparato de inteligência do Estado, quebra seletiva de sigilo e extrapolação de competências. O debate se organizou, previsivelmente, em torno de nomes, torcidas e cálculos eleitorais. Esse enquadramento é errado — e é caro.
O que está em jogo não é a biografia de nenhuma autoridade, mas a resposta a uma pergunta que todo cidadão, todo contratante e todo investidor faz antes de decidir: se eu tiver razão, o sistema me dará razão por critérios conhecidos e estáveis?
Digo com todas as letras, porque o momento não comporta ambiguidade: a democracia não sobrevive sem um Poder Judiciário confiável e respeitável perante a sociedade. Não se trata de reverência à toga, mas de uma constatação estrutural — retirado esse alicerce, não resta arranjo institucional que o substitua.
Convém lembrar que confiança institucional não é sentimento difuso, mas estrutura jurídica com endereço normativo preciso. O juiz natural e o devido processo legal (art. 5º, LIII e LIV), a publicidade e a fundamentação das decisões (art. 93, IX e X), a impessoalidade e a moralidade administrativas (art. 37), o controle externo da atividade policial pelo Ministério Público (art. 129, VII) e a reserva de rito para apuração envolvendo magistrados (art. 102, I, “b”, da Constituição, e art. 33, parágrafo único, da LOMAN) existem exatamente porque a confiança precisa ser produzida por procedimento, e não invocada por autoridade.
A Constituição não apostou na virtude pessoal de ninguém: apostou em procedimento, publicidade, colegialidade e controle recíproco.
O episódio atual expõe fragilidades que antecedem os envolvidos e sobreviverão a eles. A primeira é a monocratização do que deveria ser colegiado: decisões de repercussão institucional vêm sendo tomadas individualmente e submetidas ao colegiado apenas depois, quando o fato consumado já produziu todos os seus efeitos.
A segunda é a ausência de rito claro para conflitos entre autoridades de mesma hierarquia, o que obriga a desenhar o procedimento durante a crise e por quem está dentro dela.
A terceira é a produção de inteligência sobre autoridades sem protocolo de autorização prévia, trilha de auditoria e cadeia de custódia, terreno em que a suspeita se torna inevitável, mesmo quando infundada.
A quarta é o manejo tático do sigilo, decretado e levantado conforme a conveniência argumentativa do momento, o que converte a publicidade constitucional em mera faculdade.
Nada disso equivale a deslegitimar as instituições: criticar o exercício concreto de uma competência é o contrário de negar a competência. Quem confunde as duas coisas, para atacar ou para blindar, trabalha contra a mesma democracia que diz defender.
Esse desgaste chega ao contrato antes de chegar ao noticiário. Insegurança jurídica é preço: eleva o prêmio de risco em operações de longo prazo, empurra as partes para a arbitragem, para o foro estrangeiro e para garantias sobredimensionadas, encurta o horizonte de decisão do capital produtivo e esvazia o comando de estabilidade e coerência jurisprudencial do art. 926 do Código de Processo Civil.
Não há desenvolvimento sustentado sobre um Judiciário cuja credibilidade seja objeto de disputa permanente.
O momento exige, antes de qualquer providência normativa, bom senso e responsabilidade institucional. Bom senso para reconhecer que nenhuma autoridade sai fortalecida de uma crise em que todas se enfraquecem e que a exposição pública recíproca não produz verdade, apenas desconfiança generalizada.
Responsabilidade institucional para compreender que cada gesto tomado agora será precedente amanhã, aplicável a composições futuras e a adversários hoje imprevisíveis.
Contenção, nesse contexto, não é omissão: é a forma mais elevada de exercício do poder.
Daí em diante, a saída é o desenho institucional. Reserva de colegiado obrigatória, por via regimental, para decisões que atinjam titulares de órgãos de Estado ou membros de tribunais superiores. Rito prévio, escrito e público para apurações dessa natureza, com competência definida de antemão, prazos e contraditório.
Protocolo legal para produção de inteligência sobre autoridades. Regime estrito de sigilo, com motivação, reexame periódico e vedação à divulgação seletiva de peças. Aplicação séria das regras de impedimento e suspeição. E parcimônia recíproca no uso dos instrumentos de responsabilização, que são legítimos, mas se destroem quando convertidos em arma de campanha.
Cabe à advocacia a parte mais desconfortável dessa tarefa: defender o procedimento quando ele protege quem não gostamos. Exigir devido processo para o cliente é fácil; sustentá-lo para o adversário e para a autoridade sob suspeita é o que dá autoridade moral para reclamá-lo depois.
Instituições não ruem por decreto, mas por acúmulo de episódios em que a regra cedeu à conveniência, sempre com justificativa plausível e sempre em nome de um bem maior.
A crise atual passará. Ficará a pergunta sobre se terá deixado regras melhores ou apenas vencedores — e, sobretudo, se terá preservado aquilo sem o qual nenhuma democracia se sustenta: um Judiciário em que a sociedade confia e a quem a sociedade respeita.
(*) DAUTO PASSARE é advogado, professor universitário e sócio-fundador do escritório Passare
Advocacia em Cuiabá
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