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Artigos Quarta-feira, 17 de Setembro de 2025, 09:01 - A | A

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Quarta-feira, 17 de Setembro de 2025, 09h:01 - A | A

VINICIUS SEGATTO

Bolsonaro condenado, o que acontece?

VINICIUS SEGATTO JORGE DA SILVA

A condenação do ex-presidente Jair Messias Bolsonaro e seus aliados por tentativa de golpe de Estado levanta dúvidas importantes sobre o funcionamento da Justiça e as consequências jurídicas desse julgamento. É fundamental esclarecer alguns pontos para compreender o alcance das decisões.

Por se tratar de um julgamento no STF, as possibilidades recursais se restringem basicamente aos Embargos Infringentes e aos Embargos de Declaração.

Assim, os condenados ainda podem recorrer. A defesa de Jair Bolsonaro já anunciou a intenção de apresentar embargos infringentes, fundamentando-se no voto divergente do ministro Luiz Fux. No entanto, a tendência é que esse recurso não seja admitido, uma vez que, embora o Regimento Interno do STF não estabeleça expressamente a exigência de um número mínimo de votos vencidos, a interpretação consolidada pela própria Corte é no sentido de que são necessários, pelo menos, dois votos divergentes em favor da absolvição para que os embargos infringentes sejam cabíveis.

Outra dúvida é sobre a definição do local de cumprimento da pena. Por se tratar de regime fechado, em regra, ela deveria ser cumprida no presídio de segurança máxima da Papuda, no Distrito Federal, como foram os outros condenados de 8 de janeiro, bem como alguns dos condenados do mensalão. Contudo, tudo indica que, em razão da idade e das condições fragilizadas de saúde, Bolsonaro poderá cumprir a pena em prisão domiciliar, a exemplo de recente decisão do STF em relação ao também ex-presidente Fernando Collor de Mello.

Outros dois cenários remotos de cumprimento da pena seriam uma cela especial na Superintendência da Polícia Federal no DF, em um modelo que se assemelha ao usado em Curitiba durante a prisão de Luiz Inácio Lula da Silva, em 2018, e também ao adotado no Rio de Janeiro quando Michel Temer ficou detido por quatro dias, ou uma cela especial no Quartel, como ocorreu com o general Braga Netto e com Mauro Cid em etapas anteriores da Ação Penal. Esse último cenário é considerado remoto, haja vista que os crimes foram cometidos no exercício civil e não militar.

A reclusão, em regra, admite o cumprimento em regimes fechado, semiaberto ou aberto, ao passo que a detenção normalmente se inicia em regime semiaberto ou aberto. Ainda assim, a lei autoriza o juiz a impor o regime fechado quando as circunstâncias do caso o recomendam. A progressão de regime, por sua vez, depende do cumprimento de frações específicas da pena, além de outros requisitos, como bom comportamento, permitindo a passagem gradual do fechado para o semiaberto e, depois, para o aberto.

Além das penas privativas de liberdade, há também condenações pecuniárias. No caso do ex-presidente Jair Bolsonaro, o valor arbitrado foi de 124 dias-multa, calculados à razão de dois salários-mínimos, além da condenação ao pagamento solidário entre ele e os demais réus condenados no dia 11 de setembro, no valor de R$ 30 milhões para indenização de danos morais coletivos.

As consequências políticas também são severas. Eventual trânsito em julgado da condenação poderia levar à perda de mandato ou de cargo público para aqueles que possuem. Além disso, a inelegibilidade é consequência automática de condenações por determinados crimes, impedindo a candidatura a cargos eletivos enquanto perdurar a suspensão dos direitos políticos.

Por fim, no que se refere a militares envolvidos, existe a declaração de indignidade do oficialato, medida que visa preservar a honra e a disciplina das Forças Armadas.

Em suma, o julgamento de Bolsonaro ainda não se findou, sem data específica para que o STF finalize o processo. Contudo, independentemente da forma como se finalize o julgamento, é necessário refletir sobre os últimos dez anos de política no Brasil, em que quatro ex-presidentes foram presos.

(*) VINICIUS SEGATTO JORGE DA SILVA é Advogado, sócio proprietário do escritório Segatto Advocacia, Mestre em Direito pelo Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa de Brasília/DF, especialista em Direito Penal Econômico pela PUC-MG, especialista em Direito Penal e Processo Penal pela FESMP/MT, especialista em Direito Eleitoral e Improbidade Administrativa pela FESMP/MT e especialista em Direito Constitucional pela Universidade Anhanguera.

Os artigos assinados são de responsabilidade dos autores e não refletem necessariamente a opinião do site de notícias www.hnt.com.br

 

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