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Política Terça-feira, 04 de Junho de 2013, 13:00 - A | A

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Terça-feira, 04 de Junho de 2013, 13h:00 - A | A

ELEIÇÃO SUPLEMENTAR

TRE não conhece consulta sobre Oscar Bezerra ser candidato

O argumento do pleno é que a consulta jurídica de um caso concreto é vedado pela legislação

DA REDAÇÃO


O Pleno do TRE-MT, por unanimidade, não conheceu do pedido formulado pelo diretório municipal do PSB de Juara nesta terça-feira, se o empresário Oscar Bezerra pode ou não ser candidato na eleição suplementar que acontecerá no município no dia 7 de julho.

O argumento do pleno é que a consulta jurídica de um caso concreto é vedado pela legislação.

O presidente municipal do PSB de Juara, Francisco Valtenio Sales Ferreira, havia feito a consulta junto ao Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso (TRE-MT).

TJ/MT

Relatora do processo foi a desembargadora Maria Helena Póvoas


Oscar foi eleito prefeito de Juara em 2012 e obteve mais de 50% dos votos válidos. Ele não assumiu o cargo, por ter o registro de candidatura indeferido pelo Tribunal Superior Eleitoral, o que resultou na realização de uma nova Eleição.

A relatora do pedido, a Desembargadora, Maria Helena Póvoas, explicou que consultar é perquirir sobre situação genérica e abstrata quanto à correta aplicação da norma jurídica, de forma uniforme e despersonalizada.

CASO CONCRETO


Sendo assim, a dúvida dirimida mediante a consulta deve ser obrigatoriamente relacionada à eventual lacuna ou obscuridade legislativa ou jurisprudencial, sendo vedada a análise em caso concreto.

“Não há dúvida que a presente consulta gira em torno de um caso concreto, dado a possibilidade de se identificar inequivocamente o interessado direto ou indireto. Se o Tribunal responder estará atuando na prestação de assistência jurídica a terceiros, o que lhe é vedado pelo Código Eleitoral”.

Por fim, a relatora, em consonância com o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, explicou que restou inviabilizado o conhecimento da consulta, por não preencher os requisitos de admissibilidade previstos no artigo 30, inciso VIII, do Código Eleitoral, c/c o artigo 99 do Regimento Interno do TRE/MT.

“Deve-se preservar a competência e a imparcialidade da Corte para apreciar e julgar eventual ação ou recurso da aludida matéria de fato”, finaliza.

(Com informações da Assessoria)

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