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Justiça Sábado, 21 de Março de 2026, 16:38 - A | A

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Sábado, 21 de Março de 2026, 16h:38 - A | A

IMPENHORÁVEL

Tribunal barra retenção de bens de curso de medicina e protege atividade educacional

Decisão reforça proteção legal a bens indispensáveis à atividade educacional e impede retenção indevida.

DA REDAÇÃO

Equipamentos de laboratório, simuladores anatômicos, mobiliário de ensino e livros utilizados em curso de medicina não podem ser retidos como garantia de dívida de aluguel. A decisão manteve a liberação dos bens a uma instituição de ensino superior com sede em Sinop, a 503 km de Cuiabá, que responde a ação de despejo por falta de pagamento.

O caso foi analisado pela Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, sob relatoria da desembargadora Serly Marcondes Alves, que negou recurso da locadora do imóvel.

A proprietária do imóvel defendia a manutenção dos bens sob sua guarda como forma de garantir o crédito locatício, diante da inadimplência da locatária. Sustentou que a retenção seria a única forma de preservar a utilidade do processo de cobrança e alegou que a regra de impenhorabilidade prevista no Código de Processo Civil (CPC) não seria absoluta.

Ao analisar o processo, a relatora destacou que o artigo 833, inciso V, do CPC, protege bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão, regra que também se aplica a pessoa jurídica quando comprovada a essencialidade ao desenvolvimento da atividade empresarial.

No caso, os bens arrolados estavam diretamente ligados à estrutura de funcionamento do curso de medicina, incluindo equipamentos especializados e materiais didáticos. A instituição apresentou documentos que comprovam o início das atividades acadêmicas, como cadastro do curso junto ao MEC, cronograma letivo e relação de alunos matriculados.

Para a magistrada, a retenção inviabilizaria o funcionamento da instituição de ensino e afetaria não apenas a empresa, mas também estudantes já matriculados, em afronta ao princípio da função social da empresa.

A decisão também apontou que não houve comprovação de fraude, ocultação de patrimônio ou desvio de finalidade que justificasse a relativização da impenhorabilidade. Além disso, a medida adotada acabou assumindo caráter de constrição patrimonial para garantir crédito ainda não definitivamente constituído, o que extrapola os limites da ação de despejo.

O entendimento foi de que a cobrança do débito deve seguir os meios executivos adequados, com possibilidade de penhora sobre bens que não sejam essenciais à atividade educacional.

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