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Justiça Quarta-feira, 03 de Dezembro de 2025, 22:40 - A | A

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Quarta-feira, 03 de Dezembro de 2025, 22h:40 - A | A

PROVAS INCONSISTENTES

TJMT reverte condenação baseada em reconhecimento facial irregular

Tribunal conclui que o reconhecimento fotográfico violou o CPP e anulou a condenação por falta de evidências materiais e testemunhais

DA REDAÇÃO

A Justiça acatou o recurso da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso (DPEMT) e, na última terça-feira (25), absolveu J. A. L., 33 anos, inicialmente condenado a 5 anos e 4 meses de prisão pelo suposto crime de roubo com uso de arma de fogo, em outubro de 2017, em São Félix do Araguaia (1.031 km de Cuiabá).

O recurso foi interposto pelo defensor público Robson Cleiton de Souza Guimarães no dia 22 de agosto, alegando que não havia provas suficientes para a condenação, seguindo o princípio da presunção de inocência, e que o reconhecimento fotográfico do acusado foi irregular, violando o artigo 226 do Código de Processo Penal (CPP).

“O reconhecimento fotográfico realizado sem observância das formalidades legais e não confirmado em juízo é insuficiente, por si só, para fundamentar condenação penal”, diz trecho da decisão.

A Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), de forma unânime, avaliou que as descrições genéricas e contraditórias da vítima, sem elementos objetivos de corroboração, inviabilizam a condenação.

“A observância rigorosa das formalidades do art. 226 do CPP – que não pode ser ignorada pela defesa nem negligenciada pelo Sistema de Justiça – resultou na reversão de uma condenação e garantiu a absolvição de um inocente”, ressaltou o defensor.

Desse modo, segundo a decisão do colegiado, a ausência de prova material e de confissão do réu “impõem a aplicação do princípio do in dubio pro reo e consequente absolvição”, revertendo a decisão de primeira instância, da 2ª Vara de São Félix do Araguaia.

O desembargador Wesley Sanchez Lacerda, relator do caso no TJMT, mencionou que nenhuma testemunha presenciou os fatos de forma suficiente para confirmar a identificação, o dinheiro não foi recuperado, a arma supostamente utilizada não foi localizada, não há imagens de circuito interno de segurança, e nem mesmo a suposta rota de fuga.

“Em síntese: não há prova autônoma capaz de sustentar a imputação. O conjunto, longe de consolidar convicção, evidencia a precariedade do procedimento investigativo”, diz trecho do voto.

Lacerda ainda criticou a suposta “confissão” do acusado, reiterando que ele jamais confessou os fatos. Pelo contrário, negou tudo e sequer foi interrogado em juízo.

“A confissão, instituto de alta relevância jurídico-probatória, não pode ser presumida ou fabricada a partir de silêncio processual. Trata-se de erro material grave”, afirma outro trecho.

Segundo o desembargador, o devido processo legal não admite condenações com base em indícios frágeis, percepções falhas ou suposições construídas sobre lacunas.

ENTENDA O CASO

Conforme os autos, o denunciado teria roubado R$1.550,00 em dinheiro de um posto de combustíveis, por volta das 22h, abordando o frentista com uma arma de fogo quando ele estava fechando o estabelecimento.

O suposto crime aconteceu em outubro de 2017, mas a condenação em primeira instância, no regime inicial semiaberto, só ocorreu em maio deste ano.

“o reconhecimento foi conduzido em flagrante violação ao artigo 226 do Código de Processo Penal, carecendo de fidedignidade e de valor jurídico. A própria vítima admitiu, em juízo, que não visualizou claramente o rosto do autor, afirmando que sua identificação se deu mais pelo boné e pela estatura física do que pelas feições faciais. Ou seja, a identificação repousou em características genéricas e frágeis, incapazes de conferir segurança à imputação penal”, diz trecho do recurso.

De acordo com o defensor, ficou evidenciado que o reconhecimento foi induzido por agentes estatais, que apresentaram uma única fotografia do acusado, acompanhada de comentários sugestivos, sem observar cautelas legais previstas no CPP, como a descrição prévia do suspeito, a colocação ao lado de pessoas semelhantes “e a lavratura de auto formal. Essa prática irregular contaminou de forma irremediável a prova, tornando-a inidônea e imprestável para fundamentar a condenação”.

Conforme o recurso, o Supremo Tribunal Federal (STF) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) têm reiteradamente decidido que o reconhecimento fotográfico feito em desacordo com a lei não pode, isoladamente, sustentar condenação, devendo ser corroborado por outros elementos de prova robustos – o que não ocorreu no caso.

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