O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) rejeitou um recurso de apelação do ex-investigador de polícia Hairton Borges Júnior, conhecido como "Faustão", contra uma sentença da 2ª Vara da Fazenda Pública de Cuiabá, que negou sua reintegração aos quadros da Polícia Civil. Além da anulação da sua demissão, o ex-agente visava ao pagamento dos salários não recebidos nos últimos cinco anos. Sua exoneração da corporação foi motivada pela participação do ex-investigador em diversos crimes, como extorsão e tentativa de homicídio.
Hairton foi demitido por decisão administrativa em 6 de outubro de 2014 e, entre idas e vindas provocadas por reconsiderações das decisões, permaneceu na polícia até 25 de junho de 2018.
No recurso, o ex-agente alegou que a sanção administrativa havia prescrito, já que foi dada após o prazo de 5 anos, além de sustentar que os fatos que justificaram a demissão foram apreciadas em ação penal pública distribuída em 2011. No processo, em que era acusado de extorquir traficantes de drogas e criminosos que tinham mandado de prisão expedido pela Justiça, ele foi inocentado por insuficiência de provas.
Todavia, os desembargadores da Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo defenderam a negativa do recurso com base na independência das instâncias cível, penal e administrativa, de modo que a decisão dada em uma não interfere no resultado da outra. O relator do acórdão, o desembargador Edson Dias Reis, explicou que apenas o reconhecimento da inexistência do fato ou da autoria do crime, pela esfera criminal, vincula a decisão da esfera administrativa, o que, segundo o magistrado, não foi verificado no caso.
“Demonstrada, dessa forma, a ausência de conexão necessária entre a ação penal pública e o procedimento administrativo, bem como em respeito ao princípio da independência entre as instâncias, torna-se forçoso reconhecer que não assiste razão ao apelante quanto à alegada inafastabilidade de jurisdição”, afirmou.
Sobre a tese da prescrição punitiva da sanção administrativa sobre os atos punidos como os crimes, os desembargadores disseram que ela não merecia ser acolhida, uma vez que a questão é regulada pelo prazo da lei penal. Por conta da independência entre as instâncias penal e administrativa, a prescrição não exige a demonstração da existência da apuração da conduta do servidor e, consequentemente, da condenação.
“No caso, o prazo prescricional pela pena em abstrato prevista para o crime imputado ao autor, tipificado no art. 316 do Código Penal [...] é de 16 (doze) anos [...] Sendo assim, fica claro que o prazo prescricional para a instauração do processo administrativo disciplinar não se consumou, uma vez que o PAD foi instaurado em 12/05/2011, e a demissão do recorrente do cargo de investigador foi publicada em 25/06/2018”, justificou o relator para negar a incidência da prescrição alegada pelo ex-investigador.
ENVOLVIMENTO EM OUTRO CRIME
Em 2019, o ex-policial foi condenado a 4 anos de prisão pela tentativa de homicídio contra Odinei Lourenço Pinheiro, ocorrida em 2008. Segundo informações do processo, o réu estava em um bar da Capital tomando refrigerante com o filho quando a vítima chegou para cobrar o pagamento das prestações de uma máquina de lavar roupas. A partir daí, eles entraram em uma briga, até que Faustão sacou uma arma e atirou contra o peito da vítima. Odinei foi socorrido, encaminhado para atendimento médico e não morreu.
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