O Tribunal de Justiça de Mato Grosso anulou um contrato firmado por telefone entre uma aposentada e uma associação e determinou a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário. A decisão, da Quinta Câmara de Direito Privado, também fixou indenização por dano moral no valor de R$ 3 mil.
O caso envolveu descontos mensais realizados após suposta adesão da consumidora à associação por ligação telefônica. A idosa alegou não ter autorizado a contratação e não compreender os termos apresentados. Em primeira instância, o pedido foi negado, mas o colegiado entendeu que o áudio da ligação não comprovava consentimento informado.
Segundo o relator, desembargador Sebastião de Arruda Almeida, contratos celebrados por telefone exigem informações claras e completas, especialmente quando envolvem consumidores idosos. Para os magistrados, a gravação revelou abordagem apressada e insuficiente para demonstrar vontade livre e esclarecida, configurando vício de consentimento.
A Câmara concluiu que os descontos foram indevidos e realizados de forma consciente pela associação, sem justificativa plausível, o que autoriza a restituição em dobro, conforme o Código de Defesa do Consumidor. Além disso, os desembargadores reconheceram que a retenção de verba alimentar ultrapassa o mero aborrecimento, atingindo diretamente a subsistência da aposentada, o que justifica a indenização por dano moral. A decisão foi unânime.
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