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Justiça Quarta-feira, 26 de Julho de 2023, 09:57 - A | A

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Quarta-feira, 26 de Julho de 2023, 09h:57 - A | A

EM ABRIL DE 2011

TJMT absolve ex-defensor acusado de suposta fraude em contratos de transportes

André Luiz Prieto havia sido condenado a ressarcir cerca de R$ 41,9 mil aos cofres públicos, junto com os demais réus da ação

VINÍCIUS REIS
Da Redação

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) acolheu um recurso do ex-defensor público André Luiz Prieto contra a sentença que o condenou a uma série de sanções, entre elas o ressarcimento de R$ 41,9 mil aos cofres públicos, por irregularidades identificadas no contrato celebrado entre a Defensoria Pública Estadual (DPE) e a empresa Mundial Viagens, pertencente a Luciomar Araújo Bastos. A decisão colegiada, dada em unanimidade, foi assinada pela Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo.

Na ação de improbidade administrativa, o ex-defensor era acusado de ter pago a quantia em questão para locação de dois ônibus, dois micro-ônibus e de duas vans para atenderem demandas da DPE no período de 7 a 14 de abril de 2011. Entretanto, não foi verificada, segundo informações do processo, a contraprestação do serviço, “nem mesmo de forma parcial”.

Também integrava o polo passivo da ação o ex-chefe de Gabinete do defensor público-geral, Emanoel Rosa de Oliveira, servidor que atestou a prestação do serviço. Ele foi inocentado na primeira instância, sob a justificativa de que sua conduta “não demonstrou intenção de lesar o erário, tampouco evidenciou desleixo e negligência em relação à coisa pública”, o que poderia caracterizar culpa, não dolo específico.

Em sua defesa, o ex-defensor público alegou que só assinou a ordem de pagamento da prestação do serviço porque ela havia sido confirmada por outro servidor, sobre o qual, em seu entendimento, deveria recair a responsabilidade pelo pagamento das atividades não realizadas. Acrescentou que, como havia sido demitido do cargo de defensor público, a penalidade relativa à perda da função pública havia perdido o objeto.

Na apreciação do caso, a relatora do acórdão, a desembargadora Graciema Ribeiro, registrou que a nova lei de improbidade, vigente desde 2021 e aplicável ao caso por entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), exige que fique comprovado o dolo específico nas ações executadas, isto é, “a vontade livre e consciente do agente em alcançar o resultado ilícito, não bastando a voluntariedade ou o mero exercício da função”.

Entretanto, a condenação na primeira instância foi fundada na existência de dolo genérico, o que contraria o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), motivando a reforma da sentença na visão da desembargadora.

“Como visto, as condutas apontadas na inicial[...] culminaram com a condenação dos três por ato de improbidade, não configuram o dolo específico para o fim previsto no art. 10 da LIA, cuja presença é exigida pela norma legal e cuja prova deve ser extraída de uma acurada análise de todo o contexto fático, conforme assentado pela legislação e pela jurisprudência atinentes à espécie”, destacou a jurista.

Como os servidores públicos - André Luiz Prieto e Emanoel Rosa de Oliveira – foram inocentados dos atos improbos, a Corte considerou que não fazia sentido de que os particulares permanecessem como réus, estendendo a absolvição a eles. 

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Crítico 26/07/2023

A venda de sentença está velada

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