O juiz da 7ª Vara Cível de Cuiabá, Yale Sabo Mendes, condenou a empresa de linhas aéreas TAM (atual LATAM) e o site Max Milhas a indenizar por dano moral e material, em R$ 10,9 mil, um cliente de Mato Grosso cuja passagem foi cancelada e o impossibilitou de participar de um concurso em Belém (PA). A decisão foi publicada na segunda-feira (17), no Diário da Justiça.
Consta nos autos que o homem comprou a passagem com saída de Cuiabá com destino a Belém em trajeto de ida e volta pelo site Max Milhas.
No trecho de ida, estava programada uma parada em Congonhas (SP) para se deslocar ao Aeroporto de Viracopos, em Campinas, no interior paulista, de onde sairia o voo para Brasília e, em seguida, para Belém. No entanto, o passageiro não prestou atenção à mudança no trajeto quando estava no aeroporto em São Paulo e perdeu o voo. Além disso, não conseguiu translado ou acomodação em outro voo.
Ainda assim, o motivo da indenização por dano moral é que o passageiro não embarcou para Brasília, o que levou seu voo de volta ser automaticamente cancelado.
Ou seja, ainda que tivesse chegado a Belém, não haveria mais a passagem de volta. Por conta disso, o homem decidiu voltar para Cuiabá, perdendo, assim, o dia de prova do concurso público.
Na defesa, a Max Milhas e a Tam alegaram que apenas cumpriram o procedimento padrão nos casos em que o passageiro não embarca, o que é devidamente informado no momento da venda.
No entanto, mesmo com a informação prévia sobre essa possibilidade de cancelamento, o juiz entendeu que a medida é "abusiva", tendo em vista que o Código de Defesa do Consumidor proíbe a "venda casada", ou seja, o condionamento de um serviço a compra/uso de outro serviço.
"Assim, considera-se abusiva a prática comercial consistente no cancelamento unilateral e automático do trecho de volta da passagem aérea, sob a justificativa de não ter o passageiro se apresentado para embarque no voo de ida, porquanto afronta direitos básicos do consumidor, a ensejar enriquecimento ilícito, contexto fático dotado de falta de razoabilidade", diz trecho da decisão.
O magistrado ressaltou ainda que "a referida prática, habitualmente adotada pelas empresas de transporte aéreo de passageiro, não tem qualquer razão técnico-jurídica, sendo tal medida justificada pela ré, apenas por estar prevista em contrato, cuja finalidade é tão somente a maximização do lucro da empresa, pois permite a dupla venda do assento referente ao 'trecho de volta'".
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