O ministro Humberto Martins, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), indeferiu recurso da Unimed Cuiabá que tinha como objetivo reverter decisão que obrigou a cooperativa a reembolsar um paciente pelas despesas de um procedimento cirúrgico. A cirurgia foi realizada em um hospital de alto custo não credenciado ao plano de saúde, sob a justificativa de urgência no tratamento e a transferência solicitada pelo médico cooperado.
A Unimed Cuiabá sustentou que o acórdão contrariava a jurisprudência estabelecida pelo STJ e que a decisão acarretaria riscos de múltiplas ações semelhantes e danos financeiros à cooperativa. No entanto, o ministro Humberto Martins considerou que a cooperativa não conseguiu demonstrar a probabilidade de êxito do recurso nem a urgência para a concessão do efeito suspensivo.
“A simples alegação de ocorrência de atos de execução do julgado (cumprimento provisório de sentença) não se mostra suficiente para a configuração de risco de dano jurídico irreversível”, explicou o ministro.
O ministro destacou que a concessão de tutela provisória de urgência requer a presença de dois requisitos: a probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris) e o risco de dano (periculum in mora). O relator concluiu que a Unimed Cuiabá não apresentou argumentos suficientes para comprovar a urgência e o risco irreparável, e que o pedido de efeito suspensivo ao recurso especial foi indeferido com base na falta de evidências concretas desses requisitos.
“Ressalta-se ainda que a parte requerente deixou de demonstrar o periculum in mora, não tendo desenvolvido argumentação suficiente sobre a necessidade concreta e urgente de concessão do efeito suspensivo ao recurso interposto. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência”, concluiu.
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