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Justiça Segunda-feira, 04 de Novembro de 2024, 10:27 - A | A

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Segunda-feira, 04 de Novembro de 2024, 10h:27 - A | A

PROTEÇÃO AMBIENTAL

STF mantém despejo de famílias que ocupam área de preservação no Pedra 90

TJMT determinou a desocupação e informou que a ocupação indevida não gera direito à indenização por benfeitorias

ANDRÉ ALVES
Redação

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), em decisão monocrática, negou recurso de cinco famílias que contestavam a decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) referente a uma ocupação irregular em Área de Preservação Permanente (APP) no bairro Residencial Sonho Meu, na região do Pedra 90.

O acórdão do Tribunal de Justiça determinou a desocupação do imóvel e alegou que a ocupação indevida não gera direito à indenização por benfeitorias. O TJMT se amparou na jurisprudência que veda a aplicação da teoria do fato consumado em matérias de direito ambiental, enfatizando que a proteção ao meio ambiente deve prevalecer sobre interesses individuais de moradia.

Já os recorrentes argumentaram que o direito à moradia, previsto no artigo 6º da Constituição Federal, é um direito social que deve ser garantido, especialmente considerando a condição de vulnerabilidade econômica das famílias envolvidas.

Eles sustentaram que o despejo causaria sofrimento e violaria a dignidade dessas pessoas, que dependem do imóvel como seu único lar e que estão lá há mais de dez anos. No entanto, ao analisar o recurso, o Moaraes apontou que a decisão do Tribunal de Justiça estava embasada nas Súmulas 282 e 356, que tratam da falta de prequestionamento das questões constitucionais e da impossibilidade de recorrer sobre pontos omissos na decisão anterior.

Moraes observou que a questão da regularização fundiária em áreas de preservação possui um caráter infraconstitucional, de modo que eventuais ofensas à Constituição seriam indiretas e não justificariam o conhecimento do recurso.

“A análise da pretensão recursal está situada no contexto normativo infraconstitucional, de forma que as alegadas ofensas à Constituição seriam meramente indiretas (ou mediatas), o que inviabiliza o conhecimento do referido apelo”, explicou.

O ministro ainda alertou as partes sobre as sanções possíveis em caso de interposição de recursos manifestamente inadmissíveis ou meramente protelatórios.

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