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Justiça Sexta-feira, 02 de Agosto de 2024, 10:53 - A | A

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Sexta-feira, 02 de Agosto de 2024, 10h:53 - A | A

DENÚNCIA ANÔNIMA

STF mantém ação contra homem acusado de pornografia infantil em MT

Um pen drive foi entregue anonimamente com os vídeos que deram origem às investigações

ANDRÉ ALVES
Redação

Imagem do Freepik

pen drive

O Ministro Cristiano Zanin, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou o pedido de habeas corpus solicitado em favor de R.M.P acusado de favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerál e filmagem e armazenamento de vídeo pornográfico envolvendo menor de idade. A decisão é desta quinta-feira (1º).

A polícia chegou ao acusado a partir de uma denúncia anônima ao Conselho Tutelar de Ribeirão Cascalheira (892 km de Cuiabá), que recebeu um pen drive identificado apenas pela alcunha "Dudu". De acordo com a denúncia do Ministério Público, Dudu é Eduardo de Oliveira, que trabalhava no Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) e foi identificado como o dono do pen drive que continha vídeos pornográficos envolvendo um adolescente.

Ao acessarem o dispositivo, descobriram um vídeo pornográfico envolvendo o servidor do órgão, um adolescente e outras duas pessoas. Os conselheiros levaram o pen drive ao Ministério Público para investigação.

“Na época dos fatos, o pen drive que continha imagens de sexo entre a vítima e os suspeitos foi deixado de forma anônima debaixo da porta, na secretaria do CRAS; a depoente assistiu um pouco das imagens e reconheceu os suspeitos Eduardo e Ronaldo como sendo as pessoas que mantinham relações sexuais com a vítima”, diz trecho dos autos.

A defesa argumentou que a prova que desencadeou a investigação, um pen drive, foi obtida de forma ilícita, através da violação de sigilo de correspondência e dados, e que isso justificaria o trancamento da ação penal.

Contudo, a decisão do Tribunal de Justiça foi mantida, considerando que as alegações da defesa não foram comprovadas de forma pré-constituída e que a questão da licitude das provas deveria ser dirimida durante a instrução criminal.

O ministro Zanin, ao analisar o pedido de liminar, destacou que a liminar em habeas corpus é uma medida excepcional, concedida apenas quando há flagrante ilegalidade.

“Em um juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência”, destacou o ministro.

A decisão do Ministro segue a Súmula 691 do STF, que impede a Suprema Corte de conhecer habeas corpus impetrado contra decisão de relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.

 

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