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Justiça Sexta-feira, 02 de Agosto de 2024, 09:07 - A | A

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Sexta-feira, 02 de Agosto de 2024, 09h:07 - A | A

SEM CONCURSO

STF analisa constitucionalidade de nomeação de controlador em Cuiabá

Ministra Cármen Lúcia aguarda parecer da Procuradoria-Geral da República (PGR)

ANDRÉ ALVES
Redação

A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), deu prosseguimento a um recurso contra decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso que considerou constitucional a nomeação do Controlador Geral do Município de Cuiabá por meio de cargo comissionado. O processo foi encaminhado, no final de julho, para a para emissão de parecer da Procuradoria-Geral da República (PGR) sobre a questão.

Os autores da ação argumentam que a decisão fere princípios constitucionais e contraria entendimento firmado pelo STF no Tema 1.010 da repercussão geral, que trata da legalidade da criação de cargos em comissão. Segundo eles, as atribuições do Controlador Geral são de natureza técnica e deveriam ser preenchidas por servidores concursados, garantindo independência e autonomia nas atividades de controle interno.

Os impetrantes sustentam que a legislação local não descreve claramente as atribuições do cargo e que a nomeação por comissão compromete a eficiência e a moralidade do controle interno.

“O provimento em comissão possibilita que um indivíduo sem prévia aprovação em concurso público, ou seja, sem prévia demonstração de conhecimento técnico, aprove o trabalho de um auditor de carreira. Isso viola, numa dimensão material”, destacam.

Reforçam ainda que as funções exercidas pelo Controlador Geral são incompatíveis com a natureza de um cargo comissionado, defendendo que apenas servidores efetivos deveriam ocupá-las para assegurar a imparcialidade e a técnica necessária para a fiscalização dos atos administrativos.

“Para bem fiscalizar os atos da administração, é fundamental que possuam autonomia e independência, o que somente pode ser assegurado quando preenchidos por servidores efetivos e selecionados por ato impessoal e objetivo concurso público”, diz trecho.

O recurso foi inicialmente inadmitido pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que considerou a questão como de ofensa constitucional indireta e fora do escopo do Tema 1.010. No entanto, os agravantes contestam essa decisão, alegando que há uma clara violação aos princípios constitucionais.

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