O Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (TRT-23) manteve uma decisão dada pela 2ª Vara do Trabalho de Várzea Grande, que condenou uma ex-estagiária a pagar multa para dois antigos contratantes por ter acionado indevidamente o Judiciário, ao requerer o reconhecimento de vínculo de emprego. Isto porque ela não informou em juízo que havia assinado um contrato de estágio.
A autora informou nos autos que foi contratada para trabalhar em três estabelecimentos do primeiro patrão e em uma loja de informática da segunda proprietária entre maio de dezembro de 2021. Entretanto, não teve sua carteira assinada nem recebeu os direitos trabalhistas decorrentes da suposta relação de emprego.
A apresentação do contrato de estágio e de documentos que atestavam o cumprimento dos deveres resultantes desta relação jurídica, por parte dos donos dos empreendimentos solucionou todo o caso. Diante desta situação, a autora chegou a reconhecer o estágio, dizendo ainda que supôs que os contratantes resolveram trata-la como empregada em vez de estagiária, o que não convenceu o juiz da primeira instância, Edilson da Silva.
Em sua visão, o comportamento da ex-estagiária foi antiético e desleal, por ela ter levado ao Judiciário o questionamento de um tema do qual ela sabia que não tinha direito. Assim, ela foi condenada ao pagamento de multa de 9% do valor da causa a cada um dos ex-contratantes.
Inconformada com a decisão, a autora recorreu ao TRT-23, sustentando, além do que já havia sido dito no primeiro grau, vulnerabilidade social e baixa remuneração. O TRT-23 entendeu, entretanto, pela manutenção da sanção aplicada contra a autora da ação, apenas reduzindo seu valor de 9% para 4% do valor da causa, levando em consideração as especificidades do caso e dos poucos desdobramentos ao final do processo.
Ainda assim, a desembargadora Adenir Carruesco, que teve seu entendimento seguido pelos demais colegas da primeira turma do TRT-23, fez questão de frisar que a lei processual dispõe de regras para evitar o exercício abusivo da ampla defesa e que a tentativa de induzir o juiz ao erro, sobre uma falsa prestação de serviços decorrente de um vínculo empregatício, é um “um ato de flagrante má-fé”.
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