A juíza Alethea Assunção Santos, da 7ª Vara Criminal de Cuiabá, Justiça de Mato Grosso manteve o bloqueio de um veículo Toyota Etios pertencente ao espólio de Márcia Ferreira Costa, negando o pedido de liberação feito por sua mãe, Mercedes de Carvalho Costa, que alegava utilizar o carro para tratamento oncológico. O veículo foi apreendido durante a Operação Sepulcro Caiado, que investiga desvios de R$ 21 milhões do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) e que tem como um dos investigados o servidor Mauro Ferreira Filho, viúvo de Márcia.
A decisão, desta sexta-feira (27), reforçou que a documentação apresentada pela família está incompleta e não comprova a posse legítima do bem. A negativa ocorreu após Mercedes de Carvalho Costa apresentar um pedido de reconsideração contra uma decisão anterior que já havia indeferido a liminar. O veículo apreendido visa garantir a recomposição de danos em uma investigação envolvendo Mauro Ferreira Filho.
Ao analisar o recurso, a magistrada verificou que, embora a defesa tenha apresentado a escritura pública de inventário, o documento não continha o plano de partilha. Sem esse detalhamento formalizado e homologado, a Justiça considerou impossível determinar a quem o veículo foi legalmente destinado, se à mãe ou a terceiros mencionados no processo como possíveis compradores.
" A ausência desse detalhamento impossibilita a formação de um juízo de probabilidade do direito, pois o veículo permanece registrado no Detran em nome da falecida", explicou a juíza.
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A defesa de Mercedes argumentou que a urgência para a liberação do carro decorria de seu estado de saúde delicado, uma vez que faz tratamento contra o câncer. No entanto, a juíza Alethea Assunção Santos pontuou que, apesar da solidariedade à condição de saúde da autora, a medida judicial busca preservar o interesse público.
“A liberação prematura de um bem cuja cadeia dominial é incerta e cujos recursos de aquisição não foram comprovadamente lícitos geraria risco de dano reverso irreversível à apuração dos fatos. Diante do exposto, indefiro o pedido de reconsideração, mantendo o indeferimento da liminar pelos seus próprios fundamentos e pela constatação de que a escritura apresentada está desprovida do plano de partilha, sendo insuficiente para comprovar a propriedade ou a posse legítima da embargante”, finalizou.
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