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Justiça Terça-feira, 08 de Novembro de 2011, 09:43 - A | A

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Terça-feira, 08 de Novembro de 2011, 09h:43 - A | A

NOVA IDENTIDADE

Juíza autoriza transexual a fazer mudança de nome e sexo

A decisão foi dada pela 2ª Vara Cível da comarca de Ipatinga, mudança ocorreu na troca de nome e sexo masculino para feminino

CONJUR

Divulgação

A juíza argumentou que as provas produzidas nos autos mostraram a necessidade das mudanças pedidas pelo autor da ação
Um transexual conseguiu o direito de ser reconhecido como uma pessoa do sexo feminino e a retificação, no cartório de registro civil, de seu nome para A.P.R.C. A juíza Maria Aparecida de Oliveira Grossi Andrade, da 2ª Vara Cível da comarca de Ipatinga, entendeu que a prova pericial apresentada comprova as alegações apresentadas e que a Constituição Federal consagra esse direito.

 O autor da ação alegou que nasceu em 16/12/77 e foi registrado como pessoa do sexo masculino. Na fase pré-adolescente, “sentia aflorar em seu íntimo a divergência entre o ser e o agir, pois se identificava como pessoa do sexo feminino”. Ele alegou que fez diversas cirurgias plásticas.

A juíza argumentou que as provas produzidas nos autos, entre elas, um estudo psicológico feito por uma perita, mostraram a necessidade das mudanças buscadas pelo autor da ação. Para ela, diante do quadro apresentado, o assento civil questionado não reflete a realidade, “incutindo terceiros em erro, submetendo aquele a um injusto, inaceitável, efetivo e permanente vexame, pois seus documentos o identificam como pessoa do sexo masculino quando sua aparência física, seu jeito de ser e modo de viver são próprios de pessoa do sexo feminino”.

Maria Aparecida acentuou que compartilha a ideia de que todos devem ter a igual possibilidade de trilhar os seus caminhos, “de acordo com as suas escolhas existenciais e inclinações, sem os obstáculos impostos por tabus e perfeccionismos morais, priorizando a pessoa humana e reconhecendo o valor da liberdade e da autodeterminação individual, corolários do postulado maior da dignidade humana, consagrado no inc. III do art. 1º da Constituição Federal de 1988, a fim de proporcionar a maior efetividade possível na tutela e promoção de direitos fundamentais”. (Com informações da Assessoria de Imprensa TJ-MG)

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