A Justiça Federal de Mato Grosso negou o pedido de liminar do Ministério Público Federal, que requeria a suspensão da cobrança da taxa de acompanhamento no parto em hospitais privados. A decisão é do juiz Jeferson Sheneider, da 2ª Vara.
A ação civil pública proposta pelo MPF com base na lei 11.108/2005, que alterou a de número 8.080/90, dizia que a cobrança de taxa de acompanhamento de parturiente no acolhimento, trabalho de parto, parto e pós-parto, seria ilegal.
E determinava que fosse afixados cartazes informativos em locais de grande circulação, em especial na recepção, pronto-atendimento e setor financeiro, que é direito da gestante ter acompanhamento no acolhimento, trabalho de parto, parto e pós-parto imediato.
Contudo, em nenhum momento os hospitais que figuraram como réus no processo questionam ou proíbem a presença de acompanhante da parturiente. A questão central seria a obrigatoriedade do fornecimento gratuito pelos hospitais serviço que é oneroso, e portanto, gera um custo que engloba roupa esterilizada, estrutura física e pessoal preparado, ou seja, a legalidade da cobrança da taxa de acompanhamento pelos hospitais da rede privada.
Conforme o entendimento da Justiça, não há lei que proíba a cobrança de taxa de acompanhamento da parturiente pelos hospitais particulares, cabendo às operadoras de plano de saúde e ao SUS (Sistema Único de Saúde) a obrigatoriedade de custear a referida taxa de serviço para seus usuários. No caso de parto particular ou não cobertura pelo plano de saúde, a taxa deve ser arcada pela paciente.
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