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Justiça Segunda-feira, 11 de Julho de 2011, 15:15 - A | A

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Segunda-feira, 11 de Julho de 2011, 15h:15 - A | A

DECISÃO

Juiz nega liminar e taxa de acompanhamento de parto continua

Magistrados entende que cobrança é por serviços que não estão no plano de saúde

DA REDAÇÃO

A Justiça Federal de Mato Grosso negou o pedido de liminar do Ministério Público Federal, que requeria a suspensão da cobrança da taxa de acompanhamento no parto em hospitais privados. A decisão é do juiz Jeferson Sheneider, da 2ª Vara.

A ação civil pública proposta pelo MPF com base na lei 11.108/2005, que alterou a de número 8.080/90, dizia que a cobrança de taxa de acompanhamento de parturiente no acolhimento, trabalho de parto, parto e pós-parto, seria ilegal.

E determinava que fosse afixados cartazes informativos em locais de grande circulação, em especial na recepção, pronto-atendimento e setor financeiro, que é direito da gestante ter acompanhamento no acolhimento, trabalho de parto, parto e pós-parto imediato.

Contudo, em nenhum momento os hospitais que figuraram como réus no processo questionam ou proíbem a presença de acompanhante da parturiente. A questão central seria a obrigatoriedade do fornecimento gratuito pelos hospitais serviço que é oneroso, e portanto, gera um custo que engloba roupa esterilizada, estrutura física e pessoal preparado, ou seja, a legalidade da cobrança da taxa de acompanhamento pelos hospitais da rede privada.

Conforme o entendimento da Justiça, não há lei que proíba a cobrança de taxa de acompanhamento da parturiente pelos hospitais particulares, cabendo às operadoras de plano de saúde e ao SUS (Sistema Único de Saúde) a obrigatoriedade de custear a referida taxa de serviço para seus usuários. No caso de parto particular ou não cobertura pelo plano de saúde, a taxa deve ser arcada pela paciente.

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