O juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça (TJMT), Agamenon Alcantara Moreno Junior, entendeu como um “cerceamento de defesa” a negativa da Comissão de Ética da Câmara de Cuiabá ao pedido de oitivas com novas testemunhas por parte da vereadora Edna Sampaio (PT). O magistrado que assina a suspensão do relatório que pede pela cassação da parlamentar afirma que o grupo de trabalho desobedeceu as resoluções nº 21/2009 e 008/2016 ao transmitir as “sessões sigilosas’ no canal do Youtube do Legislativo.
“Ato contínuo, em 15/08/2023, em reunião da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar (id.126301347), houve o indeferimento da oitiva das testemunhas arroladas pela parte impetrante, sob o argumento de que não haveria prazo disponível para ouvi-las, encerrando assim o processo administrativo”, atestou Agamenon Alcantara.
O parecer da Comissão de Ética foi apresentado na última quinta-feira (17). A decisão que “sustou” o processo administrativo disciplinar (PAD) nº 22.704/2023 é de um dia antes, quarta-feira (16), porém, só foi confirmada pelo advogado da vereadora, o ex-juiz federal Julier Sebastião da Silva, na sexta-feira (18), conforme noticiado pelo HNT.
Com a justificativa de promover a “transparência” do caso, a Câmara divulgou em tempo real todas as audiências, fossem oitivas ou reuniões para formalizar movimentações no processo. O ato foi configurado como um desrespeito à lei.
“Portanto, ao menos nessa fase de cognição não exauriente, observa-se que a Comissão de Ética e Decoro Parlamentar não atendeu ao disposto no art. 14 da Resolução nº 21/2009 e art. 67, da Resolução nº 008/2016, ao negar a oitiva das testemunhas arroladas pela parte impetrante e transmitir as sessões sigilosas na plataforma Youtube”, explica o juiz.
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Por fim, Agamenon defere a liminar em favor de Edna Sampaio após classificar como “atropelo” a audição de testemunhas antes da indicação de provas pela vereadora investigada.
“Ademais, constata-se um certo “atropelo” no rito processual ao ouvir as testemunhas antes mesmo de se oportunizar a parte impetrante de indicar as provas que pretendia produzir. À vista do exposto, DEFIRO A LIMINAR VINDICADA, para determinar a suspensão do PAD nº 22.704/2023, até o julgamento do mérito do presente mandamus”, decidiu o magistrado.
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