O Hospital São Mateus, em Cuiabá, foi condenado ao pagamento de R$ 30 mil a título de danos morais, pela demora em atender o paciente A.L.F., que estava com sintomas de Acidente Vascular Cerebral (AVC). A decisão é da juíza, Sinii Savana Bosse Saboia Ribeiro, da 9ª Vara Cível da Capital.
De acordo com os autos, A.L.F. alega que era portador de obesidade grau III e por isso foi submetido a uma cirurgia bariátrica. No entanto, após realizar o procedimento perceberam que ele apresentava sintomas estranhos, não conseguindo se comunicar direito e com dificuldades de mover os membros do lado direito do corpo.
O paciente ressalta que comunicou as enfermeiras sobre o que estava sentindo, entretanto elas não conseguiram localizar o médico responsável e afirmaram que os sintomas se tratavam de reação à anestesia.
O paciente passou mal durante a noite toda e foi aconselhado pelas profissionais de saúde do hospital a procurar um médico particular.
“Assim, foi solicitado o médico particular que atendeu apenas no dia seguinte à tarde, oportunidade em que foi solicitada uma ressonância magnética e tomografia, sendo diagnosticado quadro de AVC no autor, que acarretou sequelas que o impossibilitam de ter coordenação motora do braço direito e função diminuída da perna direita”, diz trecho da ação.
Em defesa, o hospital apresentou contestação e documentos alegando que não foi responsável pelo AVC que o paciente sofreu e que não houve qualquer omissão no atendimento.
A DECISÃO
Na decisão, a magistrada destacou o laudo pericial que comprova que o homem foi vítima de um AVC e por isso deveria ter sido atendido imediatamente. “Quando antes ele for socorrido, maior será a chance de se recuperar sem que restem sequelas”, disse a juíza.
Savana pontua que houve falha grave na prestação do serviço e isso impediu o paciente de ter aumentada a chance de reduzir a extensão das consequências do AVC, a qual, “frise-se, era possível se o corpo de enfermagem tivesse dado a devida importância às queixas dos familiares e chamando a equipe de neurologia que se encontrava de plantão, independentemente do pré-aviso ao médico assistente”.
“Não há dúvidas de que o fato atingiu o patrimônio imaterial do autor, sendo inconteste o abalo moral sofrido em razão da falha do atendimento médico-hospitalar, do qual resultou sequelas permanentes, as quais, acaso tivesse recebido o adequado diagnóstico e tratamento a tempo, poderiam ter sido evitado ou levado a um desfecho menos danoso à integridade físico/psíquica do paciente”.
Por fim, além dos R$ 30 mil de indenização por danos morais, a juíza condenou o hospital ao pagamento de R$ 1 mil, a título de indenização por danos materiais.
“Condeno, ainda, a demandada, ao pagamento das custas processuais, bem como a arcar com os honorários advocatícios, que, nos termos do que preceitua os §§ 2º e 8º do art. 85 do CPC, arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação”, finalizou Savana.
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