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Justiça Quinta-feira, 04 de Outubro de 2018, 16:56 - A | A

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Quinta-feira, 04 de Outubro de 2018, 16h:56 - A | A

DANO MORAL

Empresa é condenada a indenizar cliente em R$ 7,6 mil por falha em produto

REDAÇÃO

Acarreta danos materiais e morais a negligência do fornecedor em resolver o problema em produto adquirido pelo consumidor, mantendo a frustração por tempo prolongado e privando-o do uso do bem. Com esse entendimento, a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) negou provimento a recurso de apelação de uma empresa de produtos eletrônicos e manteve sentença de primeira instância no que se refere à declaração de rescisão do contrato de compra e venda de um notebook. Também ficou mantida a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos materiais no valor do produto (R$1.659,00) e morais (R$6 mil) em favor da consumidora lesada.

 

Alan Cosme/HiperNoticias

TJ tribunal de justiça

 

Na ação, a consumidora alegou que pouco tempo após a aquisição o produto passou a apresentar problemas na tela, que não foram solucionados. A empresa se defendeu afirmando que o defeito decorreu em virtude da má utilização do produto, mas a alegação não foi acolhida.

 

O relator do recurso de Apelação, desembargador Sebastião Barbosa Farias, enfatizou que a empresa não comprovou a alegação de má utilização do produto pela consumidora, sendo devida a restituição do valor pago pelo produto, a título de dano material, e indenização por danos morais, na medida em que a autora se viu impedida de utilizar o bem adquirido ou o valor empregado na compra deste, por um longo período, sem que houvesse solução do impasse, situação que ultrapassa o mero dissabor.

 

Com relação ao recurso de Apelação interposto pela consumidora, os desembargadores deram provimento ao recurso para condenar a ré ao pagamento de honorários de sucumbência (20% sobre o valor da condenação) em favor da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, que assistiu a autora, parte vencedora na ação proposta.

 

Acompanharam o voto do relator os desembargadores Nilza Maria Pôssas de Carvalho (1ª vogal) e João Ferreira Filho (2º vogal).

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