A Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso condenou uma agência de viagens a pagar indenização por danos materiais de R$ 19.136,46, além de compensação por danos morais, após descumprir um acordo homologado judicialmente. A decisão foi unânime e teve relatoria do juiz convocado Marcio Aparecido Guedes.
O caso envolveu um acordo firmado junto ao Procon, pelo qual a agência assumiu a obrigação direta de remarcar as passagens aéreas dos consumidores até uma data definida. Mesmo com o compromisso formalizado, a empresa não realizou a remarcação, o que impediu a viagem e resultou na perda de um pacote de hospedagem já garantido.
Ao julgar o recurso, o Tribunal destacou que a agência não era mera intermediadora, pois assumiu uma obrigação própria e autônoma ao firmar o acordo. Assim, tornou-se diretamente responsável pelo cumprimento e, consequentemente, pelos prejuízos causados.
A Turma também observou que a empresa foi revel, já que apresentou defesa fora do prazo. Com isso, os fatos apresentados na inicial foram presumidos como verdadeiros, incluindo o descumprimento do acordo e os danos experimentados pelos consumidores.
Aplicando o Código de Defesa do Consumidor, os desembargadores concluíram que o inadimplemento configurou falha na prestação do serviço. O valor da hospedagem perdida, superior a R$ 19 mil, foi reconhecido como dano material indenizável, mesmo tendo sido obtido como prêmio profissional, pois possuía valor econômico claro.
O dano moral também foi reconhecido, considerando a frustração da viagem planejada e o tempo gasto pelos consumidores tentando resolver a situação, o que caracteriza desvio produtivo. Para o Tribunal, a soma desses elementos ultrapassa meros aborrecimentos.
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