A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT-MT) responsabilizou um advogado por citar precedentes judiciais inexistentes em uma ação trabalhista e determinou que a multa por litigância de má-fé recaia sobre o profissional, e não sobre a cliente. O colegiado também determinou o envio de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil em Mato Grosso (OAB-MT) para apuração de eventual infração ético-disciplinar.
A decisão foi proferida durante o julgamento de recurso contra sentença da 6ª Vara do Trabalho de Cuiabá, em uma ação movida por uma trabalhadora que buscava o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. O Tribunal manteve a multa de 2% sobre o valor da causa, mas transferiu a penalidade da autora para o advogado responsável pela petição inicial.
Na sentença de primeiro grau, o juiz havia constatado que a ação fazia referência a cinco precedentes inexistentes do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e de outros Tribunais Regionais do Trabalho. Diante disso, reconheceu a litigância de má-fé da trabalhadora, aplicando a multa, mas negou o pedido da empresa para comunicar o caso à OAB.
Ao recorrer, a empresa pediu o aumento da multa para 10% e reiterou a solicitação de envio de ofício à Ordem para apuração da conduta do advogado.
Relator do caso, o desembargador Paulo Barrionuevo afirmou que a litigância de má-fé possui caráter sancionatório e que a penalidade deve atingir quem efetivamente praticou a irregularidade. Segundo ele, a elaboração da fundamentação jurídica e a verificação da autenticidade dos precedentes são atribuições exclusivas da advocacia.
Na decisão, o magistrado destacou que a inclusão de julgados inexistentes foi "provavelmente gerada por ferramenta de inteligência artificial e reproduzida sem qualquer conferência", ressaltando que a cliente, por ser leiga, não tinha condições técnicas de identificar a falsidade das citações.
Para o relator, responsabilizar a trabalhadora significaria atribuir a ela uma conduta dolosa que não teria capacidade de perceber. Por isso, concluiu que a violação ao dever de lealdade processual deve ser imputada ao advogado que assinou a petição.
Ao tratar do uso de inteligência artificial na elaboração de peças processuais, Barrionuevo observou que a legislação brasileira ainda não possui regras específicas sobre a responsabilização por conteúdos produzidos por essas ferramentas. Apesar disso, afirmou que a ausência de regulamentação não pode servir de justificativa para práticas processuais desleais.
O desembargador citou ainda decisões recentes do Supremo Tribunal Federal, de julho de 2025, e do Tribunal Superior do Trabalho, de fevereiro de 2026, que também reconheceram a utilização de precedentes inexistentes, com indícios de uso de inteligência artificial, e determinaram a responsabilização dos advogados envolvidos.
Por unanimidade, a 1ª Turma negou o pedido da empresa para elevar a multa de 2% para 10%, entendendo que, embora a conduta seja grave, os precedentes falsos não influenciaram o resultado da ação, que foi fundamentada nas provas orais produzidas durante a audiência.
No mesmo julgamento, o colegiado também reconheceu a litigância de má-fé da empresa por identificar fortes indícios de adulteração de documentos apresentados no processo. Segundo o relator, havia sinais de manipulação, como a sobreposição de imagens aos registros originais, além da juntada dos documentos sob sigilo processual, o que dificultou a manifestação da parte contrária.
Diante das irregularidades, o Tribunal determinou o envio de ofício à OAB para apuração dos fatos e condenou a empresa ao pagamento de multa de 5% sobre o valor da causa por violação ao dever de boa-fé processual.
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