A controvérsia central está em determinar se a isenção de ITBI prevista na Constituição alcança empresas que possuem como atividade principal a exploração imobiliária, como compra, venda e locação.
A relevância do tema vai além dos interesses de municípios - que são os responsáveis pelo recolhimento do ITBI - e imobiliárias. Algumas famílias, que têm patrimônio em imóveis, criam holdings para facilitar seus planejamentos sucessórios. Isso evita a incidência de impostos previstos para transferências de imóveis entre pessoas físicas.
O voto do relator, Edson Fachin, foi favorável ao contribuinte. Ele entendeu que a imunidade tributária na integralização de capitais não depende da atividade preponderante da companhia. Seu voto foi seguido pelos ministros Alexandre de Moraes e Cristiano Zanin.
"A vedação de tributação, longe de configurar qualquer privilégio, traduz uma opção constitucional legítima voltada à proteção da liberdade de atuação das pessoas jurídicas em determinados áreas econômicas, entre as quais, inclusive, a construção civil e a participação e incorporação imobiliária, instrumentos determinantes para a garantia do direito ao acesso à moradia", afirmou Fachin.
O ministro Gilmar Mendes divergiu e defendeu uma tese favorável aos cofres municipais. Para ele, a imunidade não é absoluta, ou seja, a empresa que atua majoritariamente no mercado de imóveis deve pagar o ITBI.
"A imunidade prevista na Constituição não foi concebida para desonerar indistintamente toda e qualquer transmissão de bens imóveis ao capital social, mas, sim, para viabilizar a reorganização patrimonial das pessoas jurídicas quando o imóvel não constitui o objeto central de sua atividade econômica", afirmou Gilmar.
(Com Agência Estado)
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