Até então, haviam dois entendimentos divergentes. O primeiro apontava que as alterações societárias promovidas pelas concessionárias do Grupo MEZ configuraram transferência de controle direto, hipótese que exige anuência prévia da Aneel. A segunda perspectiva seria que tais operações poderiam ser enquadradas como meras alterações intermediárias. Venceu a primeira hipótese.
O caso envolve a Mez 1 Energia, Mez 2 Energia, Mez 3 Energia, Mez 4 Energia, Mez 5 Energia, Mez 6 Energia, Mez 8 Energia e Mez 9 Energia. O voto do diretor-relator Fernando Mosna foi acompanhado pela maioria, vencido o voto do diretor Gentil Nogueira.
(Com Agência Estado)
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