Na decisão, a relatora afirmou não ver, "neste momento processual", a presença simultânea dos dois requisitos para a medida: possibilidade de êxito do recurso e risco de lesão pela demora. Ela também apontou "certa inadmissibilidade" do mandado de segurança para contestar etapas intermediárias de processo deliberativo do colegiado ainda em curso, destacando que há mecanismos administrativos com efeito suspensivo - como pedido de reconsideração.
A magistrada citou ainda precedente do próprio TRF-1 no qual se reforça que o Judiciário deve se limitar ao controle de legalidade e ao respeito ao contraditório e à ampla defesa, sem ingressar no mérito administrativo.
Em meados de março, a Enel SP obteve uma liminar que suspendia o andamento do processo administrativo na Aneel, alegado que o diretor-geral da Aneel, Sandoval Feitosa, teria defendido a caducidade da concessão antes do fim do prazo para que a empresa se defendesse.
Uma semana depois, a Justiça Federal voltou atrás, após as informações prestadas pela Aneel, por entender que os fundamentos que embasavam a liminar não se sustentavam. A agência alegou que o voto proferido pelo diretor-geral não constituiu deliberação final do colegiado e que foram analisadas as manifestações da Enel.
Com a derrubada da liminar, na última terça-feira, 7, a diretoria da Agência decidiu por unanimidade instaurar procedimento de caducidade do contrato da distribuidora. A concessionária terá 30 dias para se manifestar sobre a eventual aplicação dessa pena de extinção do contrato.
(Com Agência Estado)
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