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Brasil Sexta-feira, 17 de Outubro de 2025, 11:00 - A | A

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Justiça define futuro do Parque Nacional do Iguaçu

CONTEÚDO ESTADÃO
da Redação

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) confirmou, na quarta-feira, 15, uma decisão que reconheceu uma área de aproximadamente 1.085 hectares dentro do Parque Nacional do Iguaçu como de propriedade do Estado do Paraná. Nessa área, situada às margens do rio Iguaçu, estão localizados o trecho brasileiro das Cataratas do Iguaçu e o Hotel das Cataratas. Assim, parte da receita das visitação turística às cataratas, que hoje vai para a União, passa a ser do Paraná.

A Advocacia-Geral da União (AGU) informou que entrará com recurso no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Cabe também recurso ao Supremo Tribunal Federal (STF). A reportagem entrou em contato com o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) e aguarda retorno.

O Parque Nacional do Iguaçu é considerado Patrimônio Natural Mundial pela Unesco e tem a segunda maior visitação do País, atrás apenas do Parque Nacional da Tijuca, no Rio, onde fica o Corcovado. Em agosto, deste ano, o Iguaçu quebrou o recorde de visitantes mensais de toda sua história: 156 mil turistas de 115 nacionalidades visitaram o local. Desde o começo do ano, o número de visitantes já é quase 11% maior do que em 2024 e ultrapassa o 1,32 milhão de pessoas.

Destino da receita com visitantes e impostos

A 12ª Turma do TRF-4 julgou nesta semana os embargos de declaração interpostos pela União e pelo ICMBio na ação judicial que discute a propriedade da área, mas manteve a decisão de mérito que foi tomada em fevereiro.

Além da transferência de uma parte da receita arrecadada com visitantes, o Paraná pode reivindicar impostos sobre serviços prestados por agências e monitores que atuam no parque. Teria direito ainda ao imposto sobre serviços gerados pelo hotel. Em contrapartida, terá de arcar com parte dos custos de manutenção, vigilância e preservação da unidade.

O governo do Paraná diz que desde o primeiro julgamento foram realizadas audiências de conciliação para pôr fim ao impasse e definir responsabilidades sobre a fiscalização e monitoramento das áreas em disputa, mas não houve concordância por parte da União e do ICMBio. Assim, o caso retornou para decisão judicial.

O procurador-geral do Estado, Luciano Borges, diz que a decisão consolida uma vitória jurídica relevante para o Paraná. "É um momento que se reconhece que a propriedade sempre foi do Estado. Nós tentamos uma solução consensual, até porque a União fez a concessão desta área e recebe valores em razão disso, mas os acordos propostos foram recusados. Dessa forma seguimos para que os interesses do Estado do Paraná estejam preservados", afirma.

Processo corre desde 2018

A União ingressou com o processo em março de 2018, solicitando à Justiça Federal o cancelamento da matrícula do imóvel em nome do Estado do Paraná. A alegação foi de que a área em disputa está localizada em faixa de fronteira e que a Constituição Federal de 1988 manteve como bens de domínio da União as "terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras".

A Carta estabelece que "a faixa de até cento e cinquenta quilômetros de largura, ao longo das fronteiras terrestres, designada como faixa de fronteira, é considerada fundamental para defesa do território nacional".

A União também usou o argumento de que a jurisprudência do STF tem confirmado que todas as terras devolutas situadas na faixa de fronteira, como a área em disputa no Parque Nacional do Iguaçu, pertencem à União.

Terras devolutas são terras públicas sem destinação pelo Poder Público e que não podem integrar o patrimônio de um particular, ainda que estejam irregularmente sob sua posse. O termo "devoluta" está relacionado ao conceito de terra devolvida.

Em abril de 2020, a 1ª Vara Federal de Foz do Iguaçu proferiu sentença favorável à União. O juiz responsável pelo caso declarou a nulidade do registro imobiliário realizado pelo estado do Paraná no 2º Ofício do Registro de Imóveis de Foz do Iguaçu, "devendo ser cancelada a matrícula nº 35.598 do referido Serviço de Registro Imobiliário, por se tratar de área de domínio da União".

O Estado do Paraná recorreu da decisão ao TRF4. Na apelação, a Procuradoria-Geral do Estado (PGE-PR) defendeu que a área em disputa não poderia ser considerada terra devoluta já que foi doada pela União em 1910, por meio do então Ministério da Guerra, a um particular chamado Jesus Val. Em 1919, o Estado comprou a área dessa pessoa e manteve o imóvel sob o seu domínio desde então. Assim, a escritura do imóvel no cartório de Foz do Iguaçu seria válida.

Em fevereiro deste ano, a 12ª Turma deu provimento ao recurso de forma unânime. Segundo o relator do caso no TRF4, desembargador Luiz Antonio Bonat, "verifica-se que o imóvel, situado na fronteira com a Argentina, foi objeto de colonização a cargo do Ministério da Guerra, no início do século 20, sendo então atribuída a posse ao particular Jesus Val, conforme o Título Definitivo da Colônia Militar de Foz do Iguassu; posteriormente o particular vendeu o imóvel ao estado do Paraná".

Para o magistrado, a área não é devoluta, pois foi concedida pelo Ministério da Guerra a particular. "No momento em que a área foi titulada pelo particular, se incorporou ao domínio privado, perdendo o caráter devoluto", diz, julgando improcedente a ação ajuizada pela União e reconhecendo a titularidade sobre a área ao Paraná.

Dessa decisão, a União e o ICMBio, que ingressou no processo na condição de assistente de acusação, interpuseram embargos de declaração. Na sessão de julgamento realizada na quarta-feira, o colegiado rejeitou os embargos declaratórios do ICMBio. Já os embargos declaratórios da União receberam provimento parcial apenas para corrigir erros materiais no julgamento da apelação, não modificando o mérito da decisão.

(Com Agência Estado)

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