A Advocacia-Geral da União (AGU) informou que entrará com recurso no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Cabe também recurso ao Supremo Tribunal Federal (STF). A reportagem entrou em contato com o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) e aguarda retorno.
O Parque Nacional do Iguaçu é considerado Patrimônio Natural Mundial pela Unesco e tem a segunda maior visitação do País, atrás apenas do Parque Nacional da Tijuca, no Rio, onde fica o Corcovado. Em agosto, deste ano, o Iguaçu quebrou o recorde de visitantes mensais de toda sua história: 156 mil turistas de 115 nacionalidades visitaram o local. Desde o começo do ano, o número de visitantes já é quase 11% maior do que em 2024 e ultrapassa o 1,32 milhão de pessoas.
Destino da receita com visitantes e impostos
A 12ª Turma do TRF-4 julgou nesta semana os embargos de declaração interpostos pela União e pelo ICMBio na ação judicial que discute a propriedade da área, mas manteve a decisão de mérito que foi tomada em fevereiro.
Além da transferência de uma parte da receita arrecadada com visitantes, o Paraná pode reivindicar impostos sobre serviços prestados por agências e monitores que atuam no parque. Teria direito ainda ao imposto sobre serviços gerados pelo hotel. Em contrapartida, terá de arcar com parte dos custos de manutenção, vigilância e preservação da unidade.
O governo do Paraná diz que desde o primeiro julgamento foram realizadas audiências de conciliação para pôr fim ao impasse e definir responsabilidades sobre a fiscalização e monitoramento das áreas em disputa, mas não houve concordância por parte da União e do ICMBio. Assim, o caso retornou para decisão judicial.
O procurador-geral do Estado, Luciano Borges, diz que a decisão consolida uma vitória jurídica relevante para o Paraná. "É um momento que se reconhece que a propriedade sempre foi do Estado. Nós tentamos uma solução consensual, até porque a União fez a concessão desta área e recebe valores em razão disso, mas os acordos propostos foram recusados. Dessa forma seguimos para que os interesses do Estado do Paraná estejam preservados", afirma.
Processo corre desde 2018
A União ingressou com o processo em março de 2018, solicitando à Justiça Federal o cancelamento da matrícula do imóvel em nome do Estado do Paraná. A alegação foi de que a área em disputa está localizada em faixa de fronteira e que a Constituição Federal de 1988 manteve como bens de domínio da União as "terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras".
A Carta estabelece que "a faixa de até cento e cinquenta quilômetros de largura, ao longo das fronteiras terrestres, designada como faixa de fronteira, é considerada fundamental para defesa do território nacional".
A União também usou o argumento de que a jurisprudência do STF tem confirmado que todas as terras devolutas situadas na faixa de fronteira, como a área em disputa no Parque Nacional do Iguaçu, pertencem à União.
Terras devolutas são terras públicas sem destinação pelo Poder Público e que não podem integrar o patrimônio de um particular, ainda que estejam irregularmente sob sua posse. O termo "devoluta" está relacionado ao conceito de terra devolvida.
Em abril de 2020, a 1ª Vara Federal de Foz do Iguaçu proferiu sentença favorável à União. O juiz responsável pelo caso declarou a nulidade do registro imobiliário realizado pelo estado do Paraná no 2º Ofício do Registro de Imóveis de Foz do Iguaçu, "devendo ser cancelada a matrícula nº 35.598 do referido Serviço de Registro Imobiliário, por se tratar de área de domínio da União".
O Estado do Paraná recorreu da decisão ao TRF4. Na apelação, a Procuradoria-Geral do Estado (PGE-PR) defendeu que a área em disputa não poderia ser considerada terra devoluta já que foi doada pela União em 1910, por meio do então Ministério da Guerra, a um particular chamado Jesus Val. Em 1919, o Estado comprou a área dessa pessoa e manteve o imóvel sob o seu domínio desde então. Assim, a escritura do imóvel no cartório de Foz do Iguaçu seria válida.
Em fevereiro deste ano, a 12ª Turma deu provimento ao recurso de forma unânime. Segundo o relator do caso no TRF4, desembargador Luiz Antonio Bonat, "verifica-se que o imóvel, situado na fronteira com a Argentina, foi objeto de colonização a cargo do Ministério da Guerra, no início do século 20, sendo então atribuída a posse ao particular Jesus Val, conforme o Título Definitivo da Colônia Militar de Foz do Iguassu; posteriormente o particular vendeu o imóvel ao estado do Paraná".
Para o magistrado, a área não é devoluta, pois foi concedida pelo Ministério da Guerra a particular. "No momento em que a área foi titulada pelo particular, se incorporou ao domínio privado, perdendo o caráter devoluto", diz, julgando improcedente a ação ajuizada pela União e reconhecendo a titularidade sobre a área ao Paraná.
Dessa decisão, a União e o ICMBio, que ingressou no processo na condição de assistente de acusação, interpuseram embargos de declaração. Na sessão de julgamento realizada na quarta-feira, o colegiado rejeitou os embargos declaratórios do ICMBio. Já os embargos declaratórios da União receberam provimento parcial apenas para corrigir erros materiais no julgamento da apelação, não modificando o mérito da decisão.
(Com Agência Estado)
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