"A indenização de férias referente a um mês está excluída do teto estabelecido, por possuir natureza indenizatória imediata e não constituir verba de natureza retroativa", orientou o corregedor.
Sobre as verbas indenizatórias, não incide Imposto de Renda.
Campbell advertiu, porém, que 'em qualquer hipótese' a soma dos pagamentos retroativos realizados a cada beneficiário não poderá ultrapassar o teto.
A decisão de Campbell se enquadra na resolução da Corregedoria Nacional de Justiça, editada em março do ano passado, que cria um teto para 'penduricalhos' no mesmo valor do limite constitucional.
Na prática, ficou autorizado o estouro em 100% do teto.
Na circular aos tribunais, o corregedor destacou que os repasses poderão ser efetuados até o dia 25 de março, dia em que o STF retoma o julgamento dos penduricalhos que incham os contracheques de magistrados e procuradores em até cinco vezes o teto, ou seja, todo mês muitos ganham cerca de R$ 200 mil líquido.
A orientação do corregedor se dá na sequência da decisão do ministro Gilmar Mendes, decano do Supremo, no bojo da Ação Direta de Inconstitucionalidade 6606/STF, que discute a validade e uma lei de Minas Gerais, editada em 2015, com relação a um texto aprovado pela Assembleia Legislativa do Estado sobre salários de procuradores de Justiça e desembargadores.
Na sessão da última quarta, 26, Gilmar seguiu a linha de seu colega Flávio Dino e aderiu à cruzada contra os penduricalhos. Na quinta, 27, Gilmar marcou a data para retomada do julgamento.
No comunicado aos presidentes dos tribunais, o corregedor anotou que 'esta medida visa garantir a segurança jurídica e a prudência administrativa até a deliberação final do STF'.
Campbell escreveu. "Considerando que a Suprema Corte ainda não encerrou o julgamento da matéria, tendo sido aprazada a data de 25 de março de 2026 para a sua continuidade, esta Corregedoria Nacional de Justiça orienta que os Tribunais podem, até a mencionada data, ultimar os pagamentos retroativos já reconhecidos administrativamente."
Sobre a composição do limite, Campbell destacou algumas situações.
- Exclusão: a indenização de férias referente a um mês está excluída do teto estabelecido, por possuir natureza indenizatória imediata e não constituir verba de natureza retroativa;
- Inclusão: deve ser contabilizada, para fins do limite de R$ 46.366,19, 'toda e qualquer rubrica de natureza retroativa', especialmente no que diz respeito à Licença-Compensatória (LC), à Licença-Prêmio (LP), ao Adicional por Tempo de Serviço (ATS) e à Parcela Autônoma de Equivalência (PAE).
(Com Agência Estado)
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