"Esse era mais um tema sem governança alguma", disse Campbell ao Estadão. "Não estou autorizando pagar nada através desse ato. Exclusivamente, assim como os anteriores das férias e do ATS (Adicional por Tempo de Serviço), só impus limites legais."
O ministro regulamentou a parcela da licença-prêmio para que os 91 tribunais em todo o País ajustem suas folhas referentes aos passivos a serem auditados pela Corregedoria Nacional de Justiça. "O ato é exatamente para evitar pagamentos indevidos e ilegais!", adverte Campbell.
O ato de Campbell regulamenta, em âmbito nacional, a conversão em pecúnia, a apuração e o pagamento dos passivos funcionais decorrentes da licença-prêmio por tempo de serviço devida aos magistrados.
O ministro destaca o direito à parcela assegurado aos membros do Ministério Público da União e extensível aos juízes "por força da simetria constitucional entre as carreiras, do caráter uno da magistratura reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal e do disposto na Resolução CNJ 528".
Ele anota que o STF decidiu, em março passado, em julgamento conjunto de ações e recursos, flexibilizar as regras aplicáveis aos contracheques da magistratura. A Corte liberou o pagamento de gratificações adquiridas até março e autorizou a conversão em dinheiro (pecúnia) de benefícios acumulados, desde que os valores não elevem a remuneração em mais de 35% acima do teto constitucional.
Também se escora na orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) quanto à não incidência do imposto de renda sobre a licença-prêmio não gozada por necessidade do serviço e no que classifica de necessidade de metodologia uniforme de apuração, atualização e pagamento, apta a eliminar interpretações divergentes entre os tribunais e a reduzir a margem interpretativa na gestão dos passivos funcionais da magistratura.
Assim, de acordo com o provimento Campbell, o magistrado poderá, a qualquer tempo, requerer a indenização do período de licença-prêmio acumulado em períodos não inferiores a quinze dias. O deferimento do pedido resta sempre condicionado "ao interesse da Administração e à programação orçamentária e financeira do tribunal".
Ficam abrangidos exclusivamente os períodos aquisitivos acumulados até 25 de março de 2026, data do julgamento conjunto das ações e recursos pelo STF.
A régua do ministro abrange como passivo de licença-prêmio o conjunto dos valores devidos e não pagos a título de conversão em pecúnia de períodos não usufruídos e acumulados. A base de cálculo compreenderá o conjunto de rubricas sobre o qual incide a conversão em pecúnia. O bloco remuneratório incluirá o subsídio e as gratificações de natureza remuneratória percebidas em caráter permanente, tais como as vantagens pessoais nominalmente identificadas reconhecidas por decisões administrativas ou judiciais transitadas em julgado e a Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição (GAJU), cuja soma se limita ao teto constitucional.
O bloco de parcelas de caráter permanente irá contemplar o abono de permanência, o reflexo da gratificação natalina e o reflexo do terço constitucional de férias.
Terão direito ao recebimento do passivo de licença-prêmio magistrados ativos, aposentados, exonerados (quanto aos períodos acumulados até a exoneração) e o espólio dos magistrados falecidos.
"Não integram o passivo os períodos já usufruídos in natura e os já convertidos em pecúnia, ressalvada a apuração de eventuais diferenças de base de cálculo", diz o texto.
A base de cálculo da conversão em pecúnia é composta pelos blocos remuneratório e de parcelas de caráter permanente. Não integram a base as verbas de caráter transitório ou eventual e as demais de natureza indenizatória.
A conversão em dinheiro da licença-prêmio não usufruída possui natureza indenizatória, assinala o documento, e, por conseguinte, não integra a base de cálculo de qualquer outra vantagem, gratificação ou benefício.
(Com Agência Estado)
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