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Artigos Quarta-feira, 18 de Março de 2026, 08:33 - A | A

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Quarta-feira, 18 de Março de 2026, 08h:33 - A | A

CRISTHIANE ATHAYDE

“O Agente Secreto” das patentes

CRISTHIANE ATHAYDE

No thriller político “O Agente Secreto”, o protagonista Marcelo, interpretado por Wagner Moura, não foge apenas de agentes do Estado. Ele foge da tentativa de expropriação de sua mente. Ambientado em 1977, o longa de Kleber Mendonça Filho, que concorreu a quatro categorias no Oscar 2026, utiliza uma patente tecnológica como o estopim de uma perseguição implacável contra um acadêmico.

Para além da ficção e do drama histórico, a trama levanta uma questão que permanece central no Brasil: quem é o dono de uma inovação nascida no calor da pesquisa? Pelas normas do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) e pela Lei de Propriedade Industrial (9.279/96), existe um abismo entre o inventor e o titular. Enquanto o primeiro detém o direito moral e inalienável de autoria, o segundo possui o direito patrimonial de exploração econômica.

Os cenários acadêmico e corporativo são terrenos em que essa distinção se torna crítica. A legislação brasileira é ditada pelo vínculo. Ou seja, invenções decorrentes de contratos de pesquisa pertencem exclusivamente ao empregador ou à instituição. Entretanto, o que o filme de Mendonça Filho ilustra – e a realidade jurídica muitas vezes espelha – é a zona cinzenta da "invenção comum".

Trata-se da inovação que resulta tanto do gênio pessoal do colaborador quanto do uso de recursos, dados e equipamentos da instituição. Nesses casos, a propriedade é compartilhada em partes iguais, a menos que exista acordo em contrário. É nesse espaço de negociação que reside a soberania do inventor: o direito de não ter sua criação sequestrada por omissão contratual ou coação institucional.

A modernização desse ecossistema, que “Marcelo” não conheceu na década de 70, veio com a Lei de Inovação e o Marco Legal da Ciência, Tecnologia e Inovação de 2016. Hoje, a legislação busca incentivar o pesquisador, garantindo-lhe premiações e participação nos ganhos econômicos da exploração da patente (os famosos “royalties”), mesmo quando a titularidade pertence à instituição.

Essa evolução rompe com a lógica da "expropriação" vista no passado e estabelece que o conhecimento técnico é um ativo de parceria. A lei permite que Instituições de Ciência e Tecnologia (ICTs) e empresas negociem a titularidade e a cotitularidade de forma estratégica, o que converte o que antes era um conflito de posse em um modelo de cooperação financeira e tecnológica.

“O Agente Secreto” nos lembra que o conhecimento é poder e, sem proteção, torna-se alvo. Mais do que tecnicidade jurídica, respeitar as regras do INPI e as garantias do Marco Legal é a segurança de que o "Marcelo" da vida real receba os dividendos de sua genialidade em vez de ser silenciado por ela. Em 2025, os depósitos de patentes no INPI chegaram a 29.557, um crescimento de 6,7%, melhor resultado desde 2016.

Para que o Brasil avance, a inovação precisa de clareza. O inventor deve saber que sua contribuição será premiada e a instituição deve garantir que o processo de depósito de patente seja um escudo contra a usurpação. Somente com transparência sobre quem cria e quem possui poderemos impedir que o futuro técnico do país seja, novamente, objeto de perseguição em vez de progresso.

(*) CRISTHIANE ATHAYDE é empresária, fundadora da Intelivo Ativos Intelectuais e diretora de integração da ASPI em Mato Grosso.

 

Os artigos assinados são de responsabilidade dos autores e não refletem necessariamente a opinião do site de notícias www.hnt.com.br

 

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