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Artigos Segunda-feira, 26 de Outubro de 2026, 13:44 - A | A

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Segunda-feira, 26 de Outubro de 2026, 13h:44 - A | A

ANDRÉ LUIS FORT

Eleições 2026: É preciso estabelecer a verdade sobre o que aconteceu ontem!

Uma reflexão jurídica sobre os acontecimentos que marcaram o segundo turno das eleições presidenciais de 2026.

ANDRÉ LUIS FORT

Reprodução

 ANDRÉ LUIS FORT

Acordei hoje bem cedo e, como advogado, depois de refletir muito sobre tudo o que aconteceu ontem durante as eleições presidenciais, resolvi dedicar parte desta manhã à elaboração deste artigo jurídico.

Confesso que os acontecimentos me provocaram profunda preocupação, não pelo resultado das urnas ou por qualquer preferência político-partidária, mas pelas questões jurídicas e institucionais que surgiram durante o processo eleitoral.

Resolvi, portanto, compartilhar algumas reflexões que talvez possam contribuir para esclarecer os cidadãos brasileiros sobre o que realmente aconteceu, quais foram as providências adotadas pelos partidos políticos, como o Poder Judiciário conduziu a situação e quais poderão ser as consequências jurídicas dos acontecimentos.

Faço isso com a responsabilidade de quem dedica sua vida ao exercício da advocacia e acredita que o Direito deve estar sempre acima das paixões políticas.

Antes de qualquer discussão sobre vencedores e derrotados, é necessário estabelecer a verdade dos fatos.

E o primeiro esclarecimento é fundamental: o pedido de prorrogação do horário de votação partiu das duas campanhas, tanto do PT, de Lula, quanto do PL, de Flávio Bolsonaro.

A campanha de Lula, por meio de sua direção e equipe jurídica, acionou o Tribunal Superior Eleitoral alegando problemas no transporte público em diversas cidades brasileiras, que estariam dificultando o deslocamento dos eleitores.

Por sua vez, a campanha de Flávio Bolsonaro também protocolou pedido de prorrogação perante o TSE, alegando dificuldades de acesso às seções eleitorais em razão das fortes chuvas e alagamentos em municípios das regiões Sul e Sudeste.

Portanto, é importante deixar absolutamente claro: ambos os lados solicitaram a ampliação do horário de votação. Não se tratou de uma iniciativa exclusiva de qualquer dos candidatos.

Os pedidos foram encaminhados ao TSE, presidido pelo ministro Kassio Nunes Marques. Entretanto, apesar da urgência, não houve decisão definitiva sobre a prorrogação antes do encerramento do horário regulamentar de votação.

Diante da ausência de uma resposta efetiva em tempo hábil, a campanha do PT recorreu ao Supremo Tribunal Federal, buscando uma decisão urgente que garantisse a ampliação do horário.

O pedido chegou ao STF, presidido pelo ministro Edson Fachin, e foi distribuído por sorteio eletrônico ao ministro Cristiano Zanin, a quem coube determinar a prorrogação do horário de votação até as 19 horas.

E foi justamente a partir dessa sucessão de decisões tardias e da falta de coordenação entre os tribunais que se instalou uma situação de insegurança jurídica absolutamente preocupante.

A determinação foi divulgada praticamente no momento em que a votação deveria ser encerrada. Diversas urnas já haviam sido fechadas, boletins emitidos e trabalhos eleitorais concluídos.

Para agravar a situação, houve divulgação de uma primeira parcial da apuração às 17h06, quando a decisão de prorrogação havia acabado de ser anunciada e ainda existiam dúvidas sobre sua execução.

Posteriormente, ficou estabelecido que apenas as seções cujas urnas ainda permaneciam abertas poderiam continuar recebendo votos até as 19 horas.

Criou-se, assim, uma situação profundamente questionável sob a perspectiva da isonomia eleitoral: enquanto determinados eleitores tiveram a oportunidade de votar no horário prorrogado, outros ficaram impedidos porque suas respectivas urnas já haviam sido encerradas.

Independentemente de quem venceu as eleições, estamos diante de acontecimentos que merecem uma análise jurídica séria, técnica e imparcial.

O próprio Poder Judiciário, que deveria assegurar a previsibilidade, a estabilidade e a segurança jurídica do processo eleitoral, acabou contribuindo, pela condução tardia e pelas dificuldades de coordenação das decisões, para uma situação de incerteza institucional.

Entretanto, é indispensável fazer uma ressalva jurídica de extrema importância.

O artigo 219 do Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965) estabelece expressamente:
“Na aplicação da lei eleitoral o juiz atenderá sempre aos fins e resultados a que ela se dirige, abstendo-se de pronunciar nulidades sem demonstração de prejuízo.”

Seu parágrafo único acrescenta:
“A declaração de nulidade não poderá ser requerida pela parte que lhe deu causa nem a ela aproveitar.”

Portanto, não basta apontar irregularidades, falhas procedimentais ou decisões judiciais tardias para sustentar, automaticamente, a nulidade das eleições.

É juridicamente indispensável demonstrar a existência de prejuízo concreto e juridicamente relevante, bem como sua relação com os atos questionados.

Isso significa que a eventual desigualdade no exercício do voto, a impossibilidade de reabertura de determinadas urnas e a manutenção da votação em algumas seções após o início da divulgação dos resultados são circunstâncias que podem justificar questionamentos judiciais, mas cuja aptidão para produzir nulidades depende da efetiva comprovação dos requisitos legais.

A finalidade dessa exigência é justamente impedir que qualquer irregularidade meramente formal seja utilizada para desconstituir a vontade soberana dos eleitores.

Por outro lado, o artigo 219 não pode servir de pretexto para afastar, sem investigação, possíveis violações graves à igualdade do voto e à regularidade do processo eleitoral.

Se houver demonstração de prejuízo concreto, caberá à Justiça Eleitoral examinar sua extensão, relevância e consequências jurídicas, respeitados os instrumentos processuais adequados.

Também é necessário observar que o simples fato de ambas as campanhas terem solicitado a prorrogação não significa que tenham dado causa às eventuais irregularidades na execução das decisões. Essa responsabilidade precisaria ser examinada individualmente, inclusive à luz do parágrafo único do artigo 219.

A democracia não se resume à proclamação de um vencedor. Ela exige respeito às regras do processo eleitoral, igualdade de condições entre os cidadãos e segurança jurídica do início ao fim da votação.

Minha crítica não é dirigida à vitória ou à derrota de Lula ou Flávio Bolsonaro. É dirigida à maneira como o Poder Judiciário conduziu uma situação de extrema relevância nacional.

Os fatos precisam ser esclarecidos, as responsabilidades institucionais examinadas e os eventuais questionamentos apreciados dentro da legalidade.
Afinal, o pedido de prorrogação partiu dos dois lados. A condução tardia das decisões foi um problema institucional. E a segurança jurídica das eleições não pode ser tratada como questão secundária.

Como advogado, entendo que a preservação da democracia exige não apenas respeito ao resultado das urnas, mas também transparência, coerência institucional e observância rigorosa das garantias constitucionais.

É preciso estabelecer a verdade, independentemente de preferências políticas.

O compromisso maior de todos nós deve ser com a Constituição, com a democracia, com a segurança jurídica e, acima de tudo, com o respeito à vontade soberana do eleitor brasileiro.

(*) Dr. ANDRÉ LUIS MELO FORT é Advogado – OAB/MT 10.664, Advogado criminalista com experiência de mais de 20 anos em Mato Grosso, membro da Associação Brasileira de Advogados Criminalistas -Abracrim e membro da Comissão de Direito Penal e Processo Penal da OABMT

Os artigos assinados são de responsabilidade dos autores e não refletem necessariamente a opinião do site de notícias www.hnt.com.br

 

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