Estabelecer um programa de Compliance se transformou em um assunto corriqueiro no Brasil, ainda pouco compreendido e com sérias dificuldades para ser estruturado por grande parte das empresas.
Fato é que para as empresas que contratam com o Poder Público, estar em Compliance é uma obrigação que se consolidou com a Lei Federal nº 14.133/21, conhecida como a Nova Lei de Licitações. Vale ressaltar, que em Mato Grosso, a obrigação já é imposta desde 2016, por meio do Decreto 522/16.
Já as empresas que não contratam com o Poder Público, possuir um programa de Compliance não é obrigatório. Contudo, a não existência de uma cultura organizacional tem significado a perda de importantes oportunidades no mercado, principalmente, exposição a riscos que poderiam ser evitados se os esforços adotados para garantir o cumprimento das exigências legais fossem praticados de forma preventiva.
A existência de um programa de Compliance significa estimular a conduta ética organizacional e o compromisso com a lei. Historicamente no Brasil, o emaranhado tributário, a insegurança jurídica, o complicado e moroso trâmite burocrático intensificou o desestímulo à criação de programas de adequação às regras ao mesmo tempo em que reforçava o cumprir as regras tão somente por obrigação.
Os sucessivos escândalos de corrupção envolvendo as empresas que contrataram com o Poder Público nas duas últimas décadas demarcaram uma nova realidade para o Compliance, que em muitos casos passou a ser a solução mais eficiente para que organizações se reposicionassem no mercado e garantissem o retorno às suas atividades.
Mas hoje, vivemos o que se pode chamar de a “era da ética organizacional”, na qual os Programas de Compliance se estabelecem como forma de fortalecimento das empresas, que resultam no afastamento de possíveis prejuízos de ordem financeira, bem como dano à imagem, além de assegurar que os negócios sejam conduzidos com legalidade, integridade e transparência.
No que diz respeito às exigências para a formulação dos contratos administrativos, três legislações federais são fundamentais. A primeira é a Lei Anticorrupção (12.846/13), que estabelece a obrigatoriedade de um Programa de Compliance a todas as empresas brasileiras, independentemente de seu porte e ramo.
Em 2015, a Lei Anticorrupção foi regulamentada pelo Decreto nº 8.420, que indica os patamares mínimos para que um Programa de Compliance seja considerado robusto e eficiente.
Já a nova lei de licitações (14.133/21), estabelece a obrigatoriedade de um Programa de Compliance e Integridade para contratar com o Poder Público no Brasil, e ainda, o coloca como critério de desempate no julgamento de propostas; atenuante em caso de sanções administrativas; e requisito para reabilitação de contratado perante à Administração Pública. Ou seja, fortaleceu ainda mais a necessidade de uma política de adequação organizacional que seja robusta e eficiente.
As empresas que pretendem contratar com o Estado de Mato Grosso, desde 2016, passam pelo crivo do Decreto 522/16, que também outorga ao Gabinete de Transparência e Combate à Corrupção (GTCC) a competência para verificar a existência e efetividade de programas de Compliance. Vale destacar, que no Estado, as empresas punidas em eventuais processos administrativos são incluídas no “Cadastro Estadual de Empresas Punidas (CEPP)'', que reúne e disponibiliza informações acerca das sanções com base na regra federal.
O decreto que vigora em Mato Grosso também detalha pilares que consideram um programa de compliance realmente efetivo. Entre os instrumentos elencados pelo art. 48 do Decreto 522/16, está a incumbência, por exemplo, das empresas estabelecerem procedimentos que assegurem a pronta interrupção de irregularidades ou infrações detectadas e a tempestiva remediação dos danos gerados.
Um programa de Compliance efetivo é, na verdade, uma forma de prevenção, de antecipação dos riscos, de estreitar as margens para erros e ampliar as chances de acertos e ganhos de ordem financeira. Para as empresas que estão obrigadas a estar em compliance, a recomendação é que transformem essa ferramenta em um verdadeiro patrimônio imaterial da sua organização.
Já as empresas que não estão obrigadas a estar em Compliance, é importante entender que seu fomento pode significar mais oportunidade de expansão, segurança jurídica, e garantia de que seu nível de confiança será sólido perante o mercado. Na era da ética organizacional, ignorar as ferramentas que atestam conformidade com a transparência, pode significar não ser uma boa estratégia!
(*) HELEN OLIVEIRA JAMPAULO é advogada de Governança, Risco e Compliance. LGPD/GPDR no Nelson Wilians Advogados (NWADV).
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