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Artigos Sexta-feira, 04 de Novembro de 2011, 15:47 - A | A

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Sexta-feira, 04 de Novembro de 2011, 15h:47 - A | A

Cadê a ilegalidade?

As chamadas ações afirmativas, entre elas a reservas de vagas, conforme aprovada recentemente pela UFMT, destinando 50% das vagas para alunos oriundos das escolas públicas, com recorte para negros, são instrumentos de Estado visando promover a igualdade

MIRANDA MUNIZ

 

RDNews

 

As chamadas ações afirmativas, entre elas a reservas de vagas, conforme aprovada recentemente pela UFMT, destinando 50% das vagas para alunos oriundos das escolas públicas, com recorte para negros, são instrumentos utilizados pelo Estado visando promover a verdadeira igualdade e a dignidade da pessoa humana, conforme preceitua a nossa Constituição.

Os argumentos em desfavor de sua constitucionalidade recorrem a um mandamento constitucional expresso no inciso IV, do Art 3º, da CF/88 em que preceitua que um dos objetivos fundamentais do Estado Brasileiro é "promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação."

Entretanto, basear apenas nesse comando, isoladamente, não é suficientemente bastante para concluir pela inconstitucionalidade das ações afirmativas. Quem insiste em utilizá-lo, no mínimo, desconhece o método elementar de interpretação e de resolução de aparentes conflitos constitucionais, a exemplo dos princípios da unidade constitucional, do efeito integrador, da máxima efetividade, da harmonização, entre outros, “beabá” dos cursos de direito.

Nesse caso concreto, o conceito de igualdade convive com outros princípios os quais apontam para a necessidade dos poderes da República de construir uma sociedade justa e solidária, com a redução das desigualdades sociais e a promoção do bem de todos, sem qualquer forma de discriminação (art. 3º, I, III e IV, da mesma Constituição), típico da igualdade material.

E o que pior, essa interpretação restritiva e compartilhada constitui uma leitura liberal burguesa sobre o significado da própria igualdade.

A chamada democracia burguesa, advinda da independência estadunidense e da Revolução Francesa, teve o grande mérito de inserir nos textos constitucionais o princípio da igualdade, ou melhor, da igualdade formal (política e jurídica). O supracitado inciso IV é um bom exemplo. Essa igualdade formal é, segundo o professor e procurador da República Paulo Gustavo Branco, “o valor primário da pessoa, independentemente de seus traços peculiares ou sua condição social, que embasa a afirmação de que todos são criados iguais e merecem o mesmo tratamento.”

Entretanto, pensamentos mais avançados, responsáveis pelo questionamento da ordem burguesa e que anunciavam uma nova ordem, progressista e até mesmo socialista, começaram a colocar em cheque essa tal “igualdade formal” e reivindicar uma “igualdade material”, onde caberia uma ação efetiva de Estado no sentido de garantir uma verdadeira igualdade (econômica e social), sendo que tal conceito está intimamente ligado ao conceito de “justiça”.

Aqui está o “x” da questão: essa igualdade (formal) de apenas não discriminar e tratar todos iguais é justa, quando se sabe que os indivíduos têm profundas diferenças e desigualadades? Ou a verdadeira justiça está em buscar outro tipo de igualdade (material), tratando de maneira desigual os desiguais na medida de suas desigualdades?

É nesse último caso que está o sentido da implantação das ações afirmativas, as quais em nada afrontam nossa Constituição.

Muito pelo contrário, a própria Constituição já trás expressamente casos de ações afirmativas buscando igualdade efetiva, tais como o artigo 37, VIII (reserva de cargos e empregos públicos para pessoas portadoras de deficiência) e art. 7º, XX (“proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei”). A lei infraconstitucional eleitoral (9.100 e seguintes que tratou do tema) também estipula uma reserva de vagas de 30%, para ambos os sexos, nas chapas em disputa para os cargos proporcionais (deputados federal e estadual e vereadores).

Recorrendo ao passado, enumero um caso típico de ações afirmativa (só que “às avessas”), a chamada Lei do Boi (lei 5.465/68),instituída em pleno regime militar pelo então presidente Costa e Silva, a qual só foi revogada após a redemocratização do país, em 1987, pelo então presidente José Sarney. Ela destinava 50% das vagas nos cursos das agrárias para quem residisse no campo e tivesse feito ensino médio em escola agrícola, numa clara intenção de beneficiar os filhos dos latifundiários.

Na época não se via qualquer gritaria ou esperneio. Era tudo “absolutamente normal.”

Certamente, o verdadeiro motivo para toda essa gritaria em oposição à reserva de vagas deve-se ao fato de que as políticas afirmativas agora se dirigem às classes menos favorecidas: negros, pobres, indignas, algo que causa ojeriza e calafrios em determinados setores das elites que desejam a continuidade da universidade pública e gratuita como espaço exclusivo para seus rebentos.

Há de ressaltar que o tema da “constitucionalidade das cotas” está em apreciação no STF (Supremo Tribunal Federal) e deve ter um desfecho em breve. Em recente decisão, o ministro Ricardo Lewandowski negou a antecipação de tutela pedida por um candidato reprovado no vestibular da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS). Ele se diz prejudicado pelo programa de reserva de vagas para estudantes egressos de escola pública. Na ocasião o ministro afirmou que “enquanto essa Corte não se pronunciar pela inconstitucionalidade desse sistema de admissão, presume-se a sua constitucionalidade”. Um bom motivo para os cotistas comemorarem!

Obs.: sobre outros argumentos anti-cotas, a exemplo da chamada meritocracia, do rebaixamento do padrão intelectual, e outros argumentos menos nobres, discorrerei em próximos artigos.

(*) MIRANDA MUNIZ é engenheiro agrônomo, bacharel em direito, oficial de justiça avaliador federal e secretário de organização do PCdoB/MT. E-mail: [email protected]

Os artigos assinados são de responsabilidade dos autores e não refletem necessariamente a opinião do site de notícias www.hnt.com.br

 

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