A Autorregularização é a possibilidade do contribuinte promover o ajuste espontâneo de alguma inconsistência.
Saliente-se que, não configura início de ação fiscal e não afasta os efeitos da espontaneidade de que trata o artigo 47-F da Lei nº 7.098/98.
Por outro lado, a autorregularização terá a aplicação do recolhimento dos acréscimos legais de que trata a Lei nº 7.098/98.
É muito comum que municípios que têm baixa arrecadação tributária utilizem deste mecanismo para aumentar seu caixa.
Nessa seara, as inconsistências, porventura identificadas pela autoridade tributária, ante o cruzamento de informações, trará ao contribuinte um cenário se é viável a autorregularização ou não.
Por esta senda, o contribuinte deverá ser notificado pela autoridade fiscal competente quando da constatação de inconsistências fiscais.
É importante notar que, o instituto da autorregularização não poderá ser utilizado pelo fisco como um mecanismo de coerção ou intimidação do contribuinte.
Pelo contrário, deverá respeitar o devido processo legal, em especial, a possibilidade de contestação dessa possível exigência.
Do exposto, seja qual for o sistema que identificou a divergência tributária, ele também deverá passar pelo crivo do contraditório e ampla defesa.
(*) RODRIGO FURLANETTI é Advogado Empresarial em Cuiabá.
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Alana 31/10/2023
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