O aumento das custas e taxas judiciais é uma iniviabilização do acesso do cidadão à justiça.
O jurisdicionado já paga caros impostos para o funcionamento dos ineficientes poderes.
Na minha singela opinião e depois de 30 anos como vivente "essencial à administração da justiça" (artigo 133 da Constituição da República federativa do Brasil) não deveria haver cobrança de custas para a efetiva prestação jurisdicional.
Seria bitributação clara ou ofensa ao princípio da anualidade dos tributos?
Em Estado onde o Funajuris paga coisas que até Deus duvida, o aumento em tela é uma baita sacanagem contra o cidadão que fica cada vez mais afastado do judiciário ou segregado no gueto dos juizados especiais em demandas não superiores a 40 salários mínimos.
É uma facada nas costas da advocacia, pois diminui nosso campo de trabalho ao dificutar o acesso à justiça.
Isso incentivará Mato Grosso a ter a fama da justiça 44. As seccionais da ordem ficam cooptadas e manietadas com a promíscua relação com os poderes...
Por essas e por outras que sou contra os quintos constitucionais para judiciário e ministério público, pois os conselhos estaduais ficam manipulados pelos grupos políticos que têm interesse nas vagas e boquinhas...
Lembro que o mandado de segurança, por força da Constituição Estadual, continua sendo em terras pantaneiras o único remédio isento de custas e poderá nos salvar...
Só acho!????
(*) EDUARTI MATOS CARRIJO FRAGA é advogado militante em Mato Grosso.
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