A suspensão do registro da ex-juíza e ex-senadora Selma Arrudad na OAB do Distrito Federal não passa de uma vingançazinha da trupe de meninos mimados, na medida em que Brasília é o paraíso de advogados nessa situação, à exemplo do Doutor Rodrigo Janot. Essa suspensão Ordem do DF do pedido de inscrição feito pela juíza aposentada e ex-senadora, a meu ver, portanto, é absurda, e, como outras congêneres, resta afastada do seu público pagante.
Aqui em Mato Grosso, por exemplo, há uma penca de colegas advogados, inclusive ex-magistrados, trabalhando de tornozeleira ou soltos mediante fiança ou liberdade provisória, sem admoestação da ordem.
O ex-juiz Julier Sebstião Julier da Silva precisou socorrer-se no judiciário para exercer seu ofício. Já o ex-procurador e ex-governador José Pedro Taques exerce o ofício de advogado, mas também nesse caso houve rumores sobre uma eventual negativa do seu pedido de inscrição.
Por essas e por outras que tenho avançado meu entendimento, enquanto jurista, de que o exercício profissional de qualquer natureza de trabalho tem caráter alimentar, logo, se relaciona à direito humano fundamental relativo à dignidade do indivíduo.
A constituição da República Federativa do Brasil agasalha a teoria da "liberdade de trabalho" ou a "liberdade de exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão" como direito declarado no artigo 5º, XIII, da Carta, e pode ser definida como a liberdade do ser humano em desempenhar qualquer atividade laborativa profissionalmente, desde que atendidas as qualificações na formação técnica e ética deontológica.
Por fim, a síntese é que os cartoriais conselhos de classe, inclusive da advocacia, devam ser de adesão voluntária, retirando-se destes o monopólio do exercício profissional, extraindo deste a natureza jurídica de autarquias (estrovenga do Estado), dos conselhos que não recebem nenhum centavo de dinheiro público, entretanto assoberbam desnecessariamente o caro e necessário Tribunal de Contas da União, desviando a finalidade destes ao perder tempo precioso com entidades privadas de classe.
Embora o entendimento atual do STF tenha fundamento, a posição conquanto sujeitos a regimes diversos, são criados por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para exercício de funções típicas de Estado, e amoldam-se perfeitamente ao conceito de autarquia contido há décadas no Decreto-lei 200/1967. Para acabar numa canetada essa farra e liberar o TCU para sua precípua finalidade, basta uma mera revisão legislativa.
Enfim, deixem a mulher trabalhar!
(*) EDUARTI MATO CARRIJO FRAGA é advogado em Mato Grosso.
Os artigos assinados são de responsabilidade dos autores e não refletem necessariamente a opinião do site de notícias www.hnt.com.br
Clique aqui e faça parte no nosso grupo para receber as últimas do HiperNoticias.
Clique aqui e faça parte do nosso grupo no Telegram.
Siga-nos no TWITTER e acompanhe as notícias em primeira mão.