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Política Quarta-feira, 01 de Abril de 2020, 09:14 - A | A

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Quarta-feira, 01 de Abril de 2020, 09h:14 - A | A

EM NOVO DECRETO

Em novo decreto, Mendes muda o tom e impõe restrições mais rígidas

KHAYO RIBEIRO

Um novo decreto baixado pelo governo de Mato Grosso na noite de terça-feira (31) restringiu atividades comerciais nas cidades em que há transmissão voluntária do vírus. Serviços antes liberados, como a abertura de shopping centers e o funcionamento de concessionárias, não estão mais na lista do que é essencial e, por conta disso, devem permanecer fora de funcionamento. A normativa também atualiza a data de retorno das aulas, que agora está prevista para o dia 30 de abril.  

Christiano Antonucci

Decreto coronavírus

 

As medidas mais rígidas para as cidades com transmissão voluntária, isto é, quando não é possível identificar de que forma o vírus é transmitido entre os infectados, têm como objetivo tornar mais difícil a formação de aglomerações que podem ocasionar aumento no número de infectados.

Em Cuiabá, o Executivo municipal já atuava com medidas mais restritivas quanto ao funcionamento dos comércios e realização de demais atividades, devido uma liminar do Tribunal de Justiça (TJMT).

A nova publicação do governador Mauro Mendes (DEM) mostra uma aproximação ainda mais evidente com o Governo Federal, uma vez que as atividades consideradas essenciais vão ao encontro da definicação do presidente Jair Bolsonaro.

A quarentena para pessoas enquadradas no grupo de risco, isto é, com mais de 60 anos, hipertensas, diabéticas, com doenças cardiovasculares, com doença respiratória crônica, com câncer, doenças autoimunes e outras é compulsória. 

“As medidas contidas neste decreto buscam preservar a vida dos mato-grossenses. Decretamos medidas rápidas e objetivas, para salvar vidas, mas ao mesmo tempo são proporcionais em relação ao avanço da epidemia em cada cidade. Não podemos aplicar em uma cidade que tem muitos casos confirmados a mesma medida de municípios que não tem sequer um único caso suspeito”, afirmou o governador Mauro Mendes. 

A nova normativa tem como objetivo dar diretrizes aos municípios de como lidar com o período de crise de forma integrada. Confira a seguir o que pode continuar funcionando durante a pandemia:

I - assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares;

II - assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;

III - atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos;

IV - atividades de defesa nacional e de defesa civil;

V - transporte intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros e o transporte de passageiros por táxi ou aplicativo;

VI - telecomunicações e internet;

VII - serviço de call center;

VIII - captação, tratamento e distribuição de água;

IX - captação e tratamento de esgoto e lixo;

X - geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluído o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia, além de produção, transporte e distribuição de gás natural;

XI - iluminação pública;

XII - produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas, ficando vedado, o consumo de alimentos e bebidas no local do estabelecimento;

XIII - serviços funerários, ficando os funerais limitados a 20 (vinte) pessoas, salvo em caso de medida mais restritiva imposta pelo órgão sanitário competente;

XIV - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, de equipamentos e de materiais nucleares;

XV - vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;

XVI - prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;

XVII - inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;

XVIII - vigilância agropecuária internacional;

XIX - controle de tráfego aéreo, aquático ou terrestre;

XX - serviços de pagamento, de crédito e de saque e aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil;

XXI - serviços postais;

XXII - transporte e entrega de cargas em geral;

XXIII - serviço relacionados à tecnologia da infrmação e de processamento de dados (data center) para suporte de outras atividades previstas neste Decreto;

XXIV - fiscalização tributária e aduaneira;

XXV - produção e distribuição de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro

XXVI - fiscalização ambiental;

XXVII - produção de petróleo e produção, distribuição e comercialização de combustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo;

XXVIII - monitoramento de construções e barragens que possam acarretar risco à segurança;

XXIX - levantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia da segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e inundações

XXX - mercado de capitais e seguros;

XXXI - cuidados com animais em cativeiro;

XXXII - atividade de assessoramento em resposta às demandas que continuem em andamento e às urgentes;

XXXIII - atividades médico-periciais relacionadas com a seguridade social, compreendidas no art. 194 da Constituição;

XXXIV - atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência;

XXXV - outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico Federal indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade;

XXXVI - fiscalização do trabalho;

XXXVII - atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares relacionadas com a pandemia de que trata este Decreto;

XXXVIII - atividades de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas exercidas pelas advocacias públicas, relacionadas à prestação regular e tempestiva dos serviços públicos;

XXXIX - unidades lotéricas;

XL – clínicas veterinárias e estabelecimentos que comercializam produtos e medicamentos veterinários;

XLI - transporte coletivo municipal e metropolitano, sem exceder a capacidade de passageiros sentados.

XLII - produção, distribuição e comercialização de etanol e demais derivados;

XLIII – obras de infraestrutura pública.

Também são consideradas essenciais as atividades acessórias, de suporte e a disponibilização dos insumos necessários a cadeia produtiva relativas ao exercício e ao funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais, tais como estabelecimentos que armazenem mercadorias, comercializem peças de reposição, prestem serviços de manutenção e que forneçam alimentação em rodovias estaduais e federais, inclusive para consumo no local.

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