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Justiça Quarta-feira, 03 de Agosto de 2022, 14:38 - A | A

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Quarta-feira, 03 de Agosto de 2022, 14h:38 - A | A

COM MEDO DA COVID

TRT mantém decisão que reverteu demissão de grávida que "abandonou" emprego na pandemia

Representante da empresa confirmou em seu depoimento que os empregadores tinham ciência da gestação, mas não ofereceram a opção de teletrabalho à gestante

Da Redação

O Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região manteve a reversão da demissão de uma trabalhadora grávida, demitida durante a pandemia de covid-19, no início de 2021. Ela deixou de ir ao trabalho após alegar que se sentia insegura em se expor e expor o bebê ao coronavírus. Os empregadores, por sua vez, alegaram justa causa no momento da demissão. Para o TRT, ficou comprovado que o afastamento foi necessário para preservar a vida da grávida e do bebê.

Após analisar as provas e o depoimento das testemunhas, o relator do processo, desembargador Aguimar Peixoto, confirmou a obrigação de a empresa pagar indenização correspondente aos salários que ela ganharia entre a data da dispensa e setembro de 2021, quando acabaria o período de estabilidade da gestante.

A representante da empresa confirmou em seu depoimento que os empregadores tinham ciência da gestação, mas não ofereceram a opção de teletrabalho. “A autora não tinha opção, diante do cenário pandêmico, a não ser a recusa em retornar ao trabalho presencial, mormente porque poderia se expor sobremaneira ao contágio pela covid-19 no percurso e no ambiente de trabalho”, destacou o relator.

Aguimar Peixoto destacou ainda que ficou demonstrado que a trabalhadora não tinha intenção de sair do emprego, “apenas ponderável preocupação em proteger sua saúde e a do nascituro, o que inibe a caracterização do abandono de emprego”.

A empresa apresentou um comunicado de abandono de emprego enviado para a trabalhadora em janeiro de 2021. Registro que, segundo o relator, apenas demonstra que a autora foi chamada a retornar às atividades presenciais, mas não modifica a conclusão de que não havia intenção de sair do trabalho.

"O elemento intencional é imprescindível à caracterização do abandono de emprego, visto que a ausência ao trabalho deu-se diante de fundado temor de trabalhadora gestante de contágio em tal estado pela covid-19”, alegou.

Embora inaplicável ao caso, já que entrou em vigor após o ocorrido, o relator destacou ainda a Lei 14.151, de maio de 2021, que determinou que, durante a emergência de saúde pública, trabalhadoras gestantes devem ficar afastadas do trabalho presencial sem prejuízo da remuneração. “Assim, mantenho a sentença que reconheceu que a rescisão operou-se sem justa causa, deferindo à reclamante as verbas rescisórias próprias da dispensa sem justa causa e respectiva estabilidade gestacional”, concluiu.

PERSPECTIVA DE GÊNERO

A decisão da 2ª Turma do TRT-23 confirma entendimento da 4ª Vara do Trabalho de Cuiabá, na qual a juíza Deizimar Mendonça considerou o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, instituído em fevereiro de 2021 pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Conforme apontou a magistrada, esse protocolo foi criado em harmonia com normas como a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e a Convenção sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (CEDAW). O protocolo, explicou ela, reconhece as desigualdades históricas a que as mulheres estão submetidas e as consequências no reconhecimento de direitos nas decisões judiciais.

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