A Justiça manteve a penhora de 22.200 sacas de soja do ex-prefeito de Lucas do Rio Verde (333 km de Cuiabá), Flori Binotti, em favor de Antônio Carlos da Silva que, por sua vez, é credor de um produtor rural identificado como Jair da Silva, com quem Binotti manteve negócios.
Ação teve início com uma execução de Antônio em desfavor de Jair. Flori entrou no processo quando foi intimado, em 2020, sobre a existência de uma dívida entre ele e o devedor na ação principal. Ocorre que, em 2017, o ex-prefeito havia adquirido uma propriedade rural de Jair com o pagamento parcelado em sacas de soja, mas Binotti negou à Justiça a existência da dívida.
O objetivo do Judiciário era bloquear as sacas de soja que seriam recebidas por Jair para garantir o pagamento a Antônio. Apesar da negativa de Binotti, a Justiça bloqueou a quantia de 22.200 sacas de soja dele. O ex-prefeito recorreu para contestar a indisponibilidade dos bens.
O principal argumento foi de que, embora o contrato de compra e venda da propriedade tenha sido firmado, o pagamento só começaria em 2021. Isto é, posteriormente à intimação judicial.
Contudo, a Justiça descobriu que, em outros processos, Binotti não só reconheceu, por meio de seus procuradores, a existência do crédito em favor de Jair, como permitiu a concessão de parte desse crédito a terceiros, isto é, outras pessoas receberiam as sacas de soja. Diante disso, o Judiciário entendeu que Binotti e Jair podem ter agido em conluio para fraudar a execução e evitar o pagamento a Antônio e ratificou o bloqueio, até julgamento de mérito.
Mais recentemente, a defesa de Binotti tentou alegar que não devia mais nada a Jair à época do bloqueio, em abril de 2025. Segundo os advogados, todas as parcelas decorrentes do contrato de compra e venda teriam sido quitadas mediante cessões de crédito e constrições judiciais, anteriormente à ordem de penhora.
Contudo, o juiz Jean Paulo Leão Rufino, da Primeira Vara Cível de Lucas do Rio Verde, entendeu que as alegações, na verdade, reforçam a tese de fraude.
"Isso porque, as cessões de crédito e constrições judiciais agora noticiadas pelo embargante teriam ocorrido, segundo suas próprias alegações, em período posterior à intimação judicial de setembro de 2020. Tal cronologia reforça, em cognição sumária, a possibilidade de que tenha havido efetiva frustração dos direitos do exequente através da destinação do crédito a terceiros após a ciência inequívoca da existência da execução", diz trecho.
Segundo o magistrado, ainda que se admitisse a argumentação de que não havia mais crédito disponível, a circunstância não desvincula Binotti das consequências jurídicas da possível fraude à execução.
"Em outras palavras, se caracterizada a fraude à execução, os negócios jurídicos posteriores — cessões de crédito e até mesmo constrições judiciais em favor de terceiros — tornam-se ineficazes perante o credor originário da execução, que possui prioridade temporal e legal sobre os demais", complementou.
O juiz, por outro lado, ponderou que Binotti é produtor rural com patrimônio declarado e estrutura empresarial voltada ao agronegócio, razão pela qual, visando garantir a integridade e segurança dos bens penhorados, o manteve como fiel depositário das 22.200 sacas de soja objetos da constrição judicial.
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