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Justiça Segunda-feira, 24 de Março de 2014, 16:27 - A | A

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Segunda-feira, 24 de Março de 2014, 16h:27 - A | A

INCONSTITUCIONAL

STF suspende lei sobre progressão de servidores estaduais

Supremo concedeu liminar que considera inconstitucional a lei que aceita títulos para prover aumento da remuneração dos agentes públicos

DA REDAÇÃO



A Lei Estadual 10.011/2013 que trata da progressão de servidores estaduais de Mato Grosso foi suspensa pelo ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), ao conceder liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI).

A lei foi criada em 17 de dezembro do ano passado pelos deputados Percival Muniz, Wagner Ramos e Ezequiel Fonseca, e dispõe sobre o aceite de títulos obtidos no Mercosul para progressão funcional do servidor público no Estado.

Com a criação da lei, o governador Silval Barbosa solicitou a suspensão desta por meio da ADIN no início deste mês. Para ele, a regra afronta a iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo para propor leis que alterem ou modifiquem o regime jurídico de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e indireta.

Marcos Lopes/HiperNotícias

A pedidos de Silval, STF suspende lei sobre progressão de servidores estaduais


O entendimento do governador foi o mesmo do ministro que declarou que “este Supremo Tribunal tem afirmado a inconstitucionalidade, por vício de iniciativa, de leis estaduais provenientes de iniciativa parlamentar que, a exemplo da norma impugnada nesta ação direta, tratam do regime jurídico dos servidores, matéria cuja iniciativa é reservada ao chefe do Poder Executivo”.

O ministro ressaltou ainda que a lei impugnada possibilita o aumento da remuneração dos agentes públicos em desconformidade com a Constituição Federal.

Somente a Secretaria de Educação do Estado (Seduc) em apenas dois meses da edição da norma, já havia naquele órgão 51 pedidos de progressão funcional.

Assim, diz o relator, fica evidenciado o perigo de dano ao erário de difícil reversão, uma vez que tais recursos pagos, provavelmente não seriam devolvidos aos cofres públicos caso a declaração de inconstitucionalidade se desse posteriormente, pois os pagamentos configurariam verba alimentar recebida de boa-fé pelos servidores.

O ministro concedeu liminar, a ser referendada pelo Plenário do STF, para suspender a eficácia do dispositivo questionado, com efeito não retroativo.

(Com informações da Assessoria)


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