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Justiça Segunda-feira, 10 de Novembro de 2025, 16:38 - A | A

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Segunda-feira, 10 de Novembro de 2025, 16h:38 - A | A

COM 'VIROSE'

Soldado da PM é condenado por dormir no plantão e não avisar ocorrência de roubo

Militar foi sentenciado a quatro meses e seis dias de detenção após deixar de atender ocorrência de roubo por ter adormecido durante o plantão em 2023

ANDRÉ ALVES
Da Redação

O juiz Moacir Rogério Tortato, da 11ª Vara Criminal Especializada da Justiça Militar, condenou o soldado da Polícia Militar de Mato Grosso, W. P. S. M. a quatro meses e seis dias de detenção, por ter dormido em serviço enquanto atuava como atendente do Centro de Operações da Polícia Militar (COPOM 190) no 11º Batalhão de Sinop (520 km de Cuiabá), em outubro de 2023. A decisão é desta quarta-feira (5).

De acordo com a sentença, o militar dormiu por volta das 2h40 do dia 19 de outubro de 2023, durante o plantão no COPOM, e não repassou uma ocorrência de roubo de veículo no canteiro de obras da Prefeitura de Sinop. O episódio foi descoberto após o denunciante perceber que nenhuma viatura havia comparecido ao local, mesmo após ligar para o número de emergência. Ele acabou acionando diretamente o comandante do batalhão, que determinou o envio de uma equipe ao local apenas horas depois.

O Ministério Público de Mato Grosso (MPMT) sustentou que o acusado cometeu o crime previsto no artigo 203 do Código Penal Militar, que tipifica como crime “dormir o militar, quando em serviço, em situação de sentinela, vigia ou plantão”.

Em sua defesa, o soldado alegou que estava doente e sob efeito de medicamentos, o que teria causado o sono involuntário. Ele afirmou que sofria de virose e se automedicou com analgésicos e antibióticos, preferindo não se afastar do serviço para não sobrecarregar os colegas.

Apesar disso, o juiz considerou que o militar assumiu o risco de dormir em serviço, ao optar por se apresentar para o plantão mesmo medicado, caracterizando dolo eventual. “O fato de o acusado ter ingerido medicamentos por conta própria não o exime da responsabilidade penal, uma vez que, mesmo acometido por virose, optou por não comunicar aos superiores seu estado de saúde e tampouco buscou atendimento médico”, escreveu o magistrado.

“O elemento subjetivo do tipo penal previsto no art. 203 do Código Penal Militar encontra-se plenamente demonstrado nos autos, sendo a condenação medida impositiva”, destacou o juiz.

A pena foi fixada em quatro meses e seis dias de detenção, em regime aberto, mas foi substituída por pena restritiva de direitos, a ser definida na execução.

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