O desmatamento ilegal de 10,59 hectares de floresta nativa no bioma amazônico resultou em sanções administrativas e indenizações impostas a um produtor rural em Gaúcha do Norte (MT). A decisão é da Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, que atendeu recurso do Ministério Público Estadual (MPE) e reconheceu a ocorrência de danos materiais e morais coletivos ao meio ambiente. O julgamento ocorreu no dia 20 de maio.
A Ação Civil Pública foi movida pelo MPE após constatação da supressão irregular da vegetação. Em primeira instância, a Justiça determinou apenas obrigações de regularização ambiental, como a apresentação do Programa de Recomposição de Áreas Degradadas e Alteradas (PRADA) e a regularização do Cadastro Ambiental Rural (CAR).
O pedido de indenização, contudo, havia sido rejeitado. O MPE recorreu, e o relator do caso, desembargador Deosdete Cruz Junior, reformou a decisão. Para ele, a reparação financeira é necessária mesmo quando há recomposição ambiental, pois esta não restitui imediatamente os serviços ecossistêmicos perdidos.
“A atividade degradante gera ganhos ilícitos que precisam ser compensados. A responsabilidade civil ambiental é objetiva e não exige prova de culpa”, afirmou.
A indenização por dano material foi fixada em R$ 52.950,00, com base no valor mínimo de R$ 5 mil por hectare desmatado, conforme o Decreto n.º 6.514/2008. Já a compensação por dano moral coletivo foi estabelecida em R$ 79.425,00, totalizando mais de R$ 132 mil em penalidades.
O relator destacou ainda que o Judiciário não pode ser mais brando que os órgãos de fiscalização ambiental, sob pena de banalização do seu papel. A decisão reafirma o princípio da reparação integral, previsto na Constituição Federal e na legislação ambiental brasileira.
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