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Justiça Terça-feira, 30 de Setembro de 2025, 14:41 - A | A

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Terça-feira, 30 de Setembro de 2025, 14h:41 - A | A

PRESSÃO PSICOLÓGICA

Justiça reconhece burnout como doença ocupacional e condena multinacional a indenizar engenheira

Decisão em Rondonópolis garante R$ 15 mil por danos morais e estabilidade provisória a trabalhadora que sofreu sobrecarga e crises de ansiedade

DA REDAÇÃO

A 1ª Vara do Trabalho de Rondonópolis condenou uma multinacional do setor de alimentos a pagar R$ 15 mil de indenização por danos morais a uma engenheira industrial que desenvolveu síndrome de burnout em decorrência das condições de trabalho. A empresa também terá de arcar com indenização substitutiva referente ao período de estabilidade provisória garantida em casos de doença ocupacional.

Na ação, a ex-empregada relatou que foi contratada como engenheira de processos júnior em Nova Mutum (241 km de Cuiabá), mas, ainda nos primeiros meses, passou a acumular funções de colegas afastados durante a pandemia. Transferida posteriormente para Rondonópolis (220 km da capital), assumiu simultaneamente atribuições de engenheira de processos e coordenadora da fábrica, ficando responsável pela gestão de equipes, auditorias, controle de férias e acompanhamento de qualidade e segurança.

A engenheira afirmou que vivia em estado de sobrecarga, dormia pouco e recebia ligações de madrugada. Segundo ela, o excesso de demandas resultou em crises de ansiedade, distúrbios do sono e episódios de choro frequentes, até que precisou de acompanhamento psicológico e afastamentos médicos.

A empresa, por sua vez, negou que a trabalhadora tivesse exercido funções de liderança, sustentando que sua jornada era regular e que a dispensa ocorreu por questões de performance, sem ligação com seu quadro de saúde.

Uma perícia médica, no entanto, constatou o nexo causal direto entre o ambiente de trabalho e o adoecimento, apontando sobrecarga, ausência de suporte organizacional e pressão psicológica como fatores determinantes. O juiz Fernando Galisteu reconheceu a síndrome de burnout e o transtorno de ansiedade generalizada como doenças ocupacionais e destacou o dever do empregador de zelar pela integridade física e mental de seus funcionários.

A decisão ainda ressaltou que o sofrimento ultrapassou os limites patrimoniais, atingindo a dignidade da trabalhadora e comprometendo sua vida pessoal e social. Além da reparação moral, a sentença determinou o pagamento da indenização substitutiva à estabilidade provisória prevista na Lei 8.213/91.

A publicação ocorreu em setembro, mês do Setembro Amarelo, campanha de conscientização sobre saúde mental e prevenção ao suicídio, que reforça a importância do cuidado com o bem-estar psicológico e da responsabilidade das empresas em manter um ambiente de trabalho saudável.

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